Município de Santos tem negado novo recurso sobre licitação do serviço de limpeza urbana

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento a recurso movido pela Prefeitura de Santos que pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a licitação de serviços de limpeza urbana da principal cidade do litoral paulista. A decisão favorece a Construtora Marquise S/A, que obteve na Justiça Paulista a nulidade da contratação da empresa Terracom Engenharia, considerada vencedora da licitação.

Para o ministro Vidigal, o recurso trata de matéria que já foi objeto de pedido suspensivo anterior (SLS 45), o qual foi indeferido. Na decisão, o presidente do STJ afirmou que não é possível reexaminar o mesmo caso sob o fundamento de existir "novo acórdão, agora em embargos declaratórios".

Os embargos declaratórios são um tipo de recurso que cabe quando há, na sentença (decisão de um magistrado) ou no acórdão (decisão de um colegiado), obscuridade, contradição ou omissão. O ministro Vidigal ressalta que os embargos declaratórios têm natureza de aprimoramento da decisão anterior, não se prestando a novo julgamento de causa já decidida.

Briga Jurídica

Já dura quase dois anos a disputa judicial sobre a validade da licitação dos serviços de limpeza urbana de Santos. O governo municipal abriu, em 2003, concorrência pública a ser vencida pela proposta de menor preço. A vencedora seria contratada por 30 meses para operar e manter os serviços de limpeza urbana, estação de transbordo e disposição de resíduos.

Desclassificada dessa licitação, a Construtora Marquise conseguiu liminar na 1ª Vara de Fazenda Pública de Santos para impedir a homologação e assinatura do contrato, porque não teriam sido publicadas as alterações posteriores do edital, conforme disposto na Lei nº 8.883/94, que alterou a Lei de Licitações (nº 8.666/93).

O Município de Santos apelou, por meio de agravo de instrumento, ao TJSP, que concedeu liminar, dada pelo desembargador Danilo Panizza, para suspender efeito da decisão de primeira instância. Assim, atendendo a essa determinação, a licitação prosseguiu. Em 10 de março de 2004, restou contratada a empresa vencedora, Terracom Engenharia, que é atualmente a concessionária dos serviços de limpeza urbana da cidade.

No entanto, apreciando o pedido de reconsideração, o desembargador determinou que se interrompesse o ato de adjudicação (outorga da execução de obras mediante concorrência pública) até o julgamento do mérito daquele agravo pelo colegiado, que, por fim, negou o recurso que havia sido interposto pelo município.

Foi então que a Construtora Marquise requereu à 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos a suspensão do contrato já em curso que havia sido assinado com a empresa considerada vencedora, bem como sua conseqüente contratação emergencial pela Prefeitura de Santos. Esse pedido foi negado, mas, inconformada, a Construtora Marquise apresentou recurso mais uma vez, novamente por meio de agravo de instrumento, ao TJSP.

Nesse novo recurso, o Tribunal deu razão à empresa, que contesta o resultado da licitação, reconhecendo a "nulidade de todos os atos praticados após a liminar concedida em primeira instância" e mantida pelo TJSP anteriormente, incluída entre esses atos a contratação da empresa Terracom Engenharia.

Recurso ao STJ

O Município de Santos recorreu então ao STJ com pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 45) que foi negado pelo presidente, ministro Edson Vidigal, em 22 de novembro de 2004. Na ocasião, a Procuradoria do Município de Santos alegou que não era possível suspender o contrato e que a interrupção do serviço essencial de coleta de lixo poderia acarretar inúmeros prejuízos ao município.

O presidente Vidigal entendeu que, para o caso em questão, não se poderia utilizar do recurso da suspensão, visto que se trata de "devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma". O ministro também considerou não ter ficado demonstrado que a interrupção de serviço essencial ocasionaria desordem pública. "Havendo possibilidade de contratação emergencial de empresas capazes de suprir necessidade da Municipalidade, o alegado potencial lesivo da decisão não apresenta risco iminente suficiente a justificar a impossibilidade de se aguardar o desfecho da ação originária."

Depois da publicação dessa decisão, o Município de Santos pediu desistência daquele processo (suspensão). Inconformado, tentou novamente o pedido de suspensão de liminar, dessa vez contra embargos declaratórios julgados pelo TJSP. A alegação era de que havia ofensa à ordem administrativa, "porque a decisão determina o cancelamento de contrato administrativo sem que esgotado o processo de conhecimento, impondo ao município a rescisão do contrato já em curso e a contratação da Construtora Marquise".

Sustentou também que a Prefeitura não dispõe de meio para assumir imediatamente os serviços de limpeza urbana ou para fazer a transposição dos serviços, o que causaria grave lesão à saúde, à economia e à ordem públicas, caso tenha de contratar emergencialmente. No entanto os argumentos não foram aceitos, e o ministro Vidigal negou o seguimento do recurso.

Segundo dados da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Santos, o custo do contrato assinado com a Terracom Engenharia é de cerca de R$ 128 milhões, para os 30 meses de contrato, valor que teria ficado abaixo da previsão feita pela Administração Municipal.

Sheila Messerschmidt
(61) 319-8588

Processo:  SLS 117

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osmar bocci advogado29/04/2005 11:29 Responder

Embora a questão esteja ainda sub judice, ao que me parece impõe-se a PMS anular a concorrência (aliás segundo a decisão judicial em 2a. instância) e contratar a mesma empresa por um período emergencial, até a realização de nova concorrência para a contratação dos serviços de coleta de lixo no Município, observando-se, agora, as normas legais pertinentes ao processo licitatório, o que já deveria te-lo feito anteriormente, evitando toda essa discussão e prejuízo ao interesse da coletividade santista.

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