Município de Porto Belo mantém gestão dos serviços de saneamento básico

O município denunciou o convênio sob a alegação de que o interesse público não estava sendo atendido, pois a Casan não teria feito os investimentos esperados e adotado medidas concretas para implantação do sistema de esgoto

Fonte: STJ

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O município catarinense de Porto Belo continua sendo responsável pelos serviços de saneamento básico na cidade. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão da liminar que autorizou o município a retomar as instalações do sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário.


O pedido de suspensão de liminar foi formulado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), que era responsável pelo serviço de saneamento em Porto Belo. O município denunciou o convênio sob a alegação de que o interesse público não estava sendo atendido, pois a Casan não teria feito os investimentos esperados e adotado medidas concretas para implantação do sistema de esgoto. A má prestação dos serviços foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou o município a retomar imediatamente os serviços de saneamento, com a imissão na posse de todas as instalações, equipamentos, utensílios e tudo mais que fosse necessário para a continuidade dos serviços públicos. A partir da retomada, a Casan ficou impedida de emitir faturas aos consumidores.


No pedido de suspensão da liminar, a Casan alegou que a rede de água e esgoto também atende o município vizinho de Bombinhas, que seria prejudicado; que o município de Porto Belo não teria capacidade técnica para prestar o serviço; que os recursos já obtidos para ampliar a rede não poderiam ser utilizados e manifestou preocupação com o efeito multiplicador da decisão.


Ari Pargendler não acatou os argumentos. Afirmou que o compartilhamento da rede por dois municípios não foi examinado pelo tribunal estadual e que a capacidade técnica de fornecimento do serviço é questão de fato que não pode ser analisada em suspensão de liminar e de sentença.


O presidente do STJ entendeu que os recursos para ampliar a rede, se efetivamente disponíveis, não foram aplicados no tempo correto segundo a percepção de quem é responsável pela prestação do serviço, que é o município. Quanto ao efeito multiplicador da decisão contestada, Pargendler afirmou que não é obrigação dos moradores de Porto Belo contribuir para a manutenção dos serviços de outros municípios.

 

Palavras-chave: Saneamento; Responsabilidade; Denúncia; Serviços

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