Município de Mamborê é condenado a indenizar companheira e familiares de ciclista atropelado por ônibus

A família do ciclista morto será indenizada moralmente em R$ 124,4 mil reais em razão do acidente causado pelo ônibus da prefeitura

Fonte: TJPR

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O Município de Mamborê (PR) foi condenado a pagar R$ 124.400,00, a título de indenização por dano moral, à companheira e familiares de um ciclista que foi atropelado por um ônibus da Prefeitura, dirigido pelo funcionário J.G.O.


O acidente ocorreu em 11 de março de 2004, por volta das 11 horas (da manhã), quando o ciclista, voltando do trabalho, dirigia-se à sua residência para almoçar. O ônibus pertencente ao Município invadiu a via preferencial e colidiu com o ciclista, causando a sua morte.


O Município também foi condenado a pagar à companheira da vítima (autora da ação) uma pensão vitalícia mensal no valor equivalente a 2/3 do salário que recebia, na época, como serrador de madeiras, bem como a quantia de R$ 1.000,00 referente às despesas com o funeral da vítima.


Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para readequar os valores da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Mamborê que julgou procedente a ação de indenização, combinada com antecipação de tutela jurídica, ajuizada por V.F.S. e Outro contra o Município de Mamborê.


O relator do recurso de apelação, desembargador Dimas Ortêncio de Melo, consignou em seu voto: "Embora não haja comprovação da velocidade excessiva do coletivo, a causa primária do acidente ocorreu por culpa do motorista do ônibus ao invadir a preferencial e colidir com a bicicleta da vítima, talvez porque não a tenha visto".


E acrescentou: "A Lei 9503/1997 (CNT) faz expressa previsão da responsabilidade dos veículos de maior parte sobre os veículos de menor porte: ‘Art. 29, inc. 12, § 2º - Respeitadas as normas de circulação e conduta neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres'".


"Desta forma, restou caracterizada a culpa do motorista do ônibus pelo acidente, na modalidade da imperícia, havendo o dever do Município à indenização pleiteada", finalizou o relator.

 

Apelação Cível nº 839687-8

Palavras-chave: Acidente de trânsito; Transporte coletivo; Atropelamento; Família; Indenização; Danos morais

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