Município de Cristalina continua impedido de cobrar contribuição de iluminação pública

A presidência do STJ entendeu estar afastada sua competência, por ainda haver recurso não julgado na instância de origem.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiu ao município de Cristalina o prosseguimento de pedido para que possa voltar a valer a lei que instituiu a cobrança da contribuição para iluminação pública, suspensa por meio de ação judicial da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que também propôs ação direta de inconstitucionalidade (Adin). Assim, a lei fica sem validade até ser decidida a Adin. A presidência do STJ entendeu estar afastada sua competência, por ainda haver recurso não julgado na instância de origem.

A Adin proposta pela Procuradoria-Geral tem como foco a Lei Municipal 1.647, de dezembro de 2002, editada com base na Emenda Constitucional 39. Essa legislação permitiu aos estados, Distrito Federal e municípios instituír a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip ou CIP).

Enquanto aguarda o andamento da Adin, a Procuradoria entrou com ação (tutela antecipada) para suspender a eficácia da referida lei municipal. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu o pedido, e a cobrança da contribuição para iluminação pública em Cristalina foi suspensa. O município entrou com recurso, não obtendo sucesso. A seguir, requereu a suspensão da decisão do TJGO, o que ainda não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça goiano.

Mesmo assim, pretendendo que a lei voltasse imediatamente a valer, formulou novo pedido, dessa vez no STJ. Alega, em síntese, que a lei está perfeitamente inserida na competência tributária que lhe é atribuída pela Constituição Federal após a edição da Emenda 39. Assegura que a manutenção da liminar vai provocar grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, "pois as vias poderão ficar escuras e o índice de criminalidade aumentará". Isso porque o município não tem receita suficiente para manter o serviço.

Entretanto, como consta da decisão do STJ, "resta evidente que a competência atribuída ao presidente do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de suspensão só é admissível quando houver a hipótese de decisão proferida em única ou em última instância". Assim, tendo o município formulado pedido de suspensão de liminar no TJGO, ainda não julgado, um novo pedido somente seria possível após a manifestação do Tribunal. Por isso, encontra-se afastada a competência da presidência do STJ.

Ana Cristina Vilela

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