Município condenado por não comprovar excesso de velocidade

Segundo os autos, em janeiro de 2005, um automóvel de propriedade da prefeitura local invadiu a pista e colidiu com a motocicleta conduzida por Marcelo, que sofreu várias escoriações pelo corpo.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Biguaçu e condenou o Município de Governador Celso Ramos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, danos emergentes de R$ 6 mil, bem como à pensão provisória no valor da diferença entre o salário recebido pela vítima na data do acidente, e, ainda, à quantia recebida mensalmente do INSS a título de auxílio-doença a ser destinada a Marcelo Martins dos Santos, em razão de acidente ocorrida com veículo oficial.

Em 1º Grau, a indenização foi determinada em R$ 10 mil.

Segundo os autos, em janeiro de 2005, um automóvel de propriedade da prefeitura local invadiu a pista e colidiu com a motocicleta conduzida por Marcelo, que sofreu várias escoriações pelo corpo.

Em sua apelação ao TJ, o Município disse que a culpa fora exclusiva da vítima pois trafegava em velocidade acima da permitida para aquele via.

Entretanto, para o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, as testemunhas ouvidas e o boletim de ocorrência comprovaram a culpa do motorista da prefeitura que não tomou a devida cautela ao cruzar a rua.

?Quanto à alegação de excesso de velocidade por parte da vítima, deveria a Municipalidade ter realizado prova que corroborasse as sua alegação. Em verdade, nem ao menos foi demonstrado nos autos qual a velocidade limite permitida para aquele local. Ao contrário, uma testemunha que presenciou o evento danoso alegou que Marcelo não estava conduzindo sua motocicleta em velocidade muito alta?, finalizou o magistrado.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2008.049626-7

Palavras-chave: município

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