Município condenado: fuga de paciente

Por falhar no dever de vigilância, o município de Divinópolis foi condenado a indenizar cada um dos dois filhos de uma paciente com sofrimento psíquico em R$ 46, 5 mil por danos morais. Conforme os autos, a paciente fugiu do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), onde chegou em crise para tratamento, e, horas depois, seu corpo foi encontrado no leito do rio Itapecerica. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Fonte: TJMG

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Por falhar no dever de vigilância, o município de Divinópolis foi condenado a indenizar cada um dos dois filhos de uma paciente com sofrimento psíquico em R$ 46, 5 mil por danos morais. Conforme os autos, a paciente fugiu do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), onde chegou em crise para tratamento, e, horas depois, seu corpo foi encontrado no leito do rio Itapecerica. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta do processo que a mãe dos autores era portadora de doença mental grave, encontrando-se em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial. No dia 19 de fevereiro de 2004, a paciente compareceu à unidade de tratamento às 9h, para onde foi levada pelo transporte habitual do serviço. Depoimentos de testemunhas comprovam que a paciente fugiu por volta das 12h, sendo sua falta percebida somente com a chegada dos filhos ao local para participar de festividade.

Em seu voto, a desembargadora Heloisa Combat, relatora da ação, lembrou que os CAPS integram a rede do Sistema Único de Saúde, e se destinam a dar um atendimento diuturno às pessoas que sofrem com transtornos mentais severos e persistentes, oferecendo cuidados clínicos e de reabilitação psicossocial. Sendo assim, ressaltou que a situação dos pacientes atendidos nos CAPS impõe um dever de guarda durante o período em que se estabelece o tratamento, quando os familiares e responsáveis por essas pessoas confiam que estarão sendo cuidadas e atendidas em suas necessidades.

Vigilância

Ponderou que a livre entrada e saída de pacientes não é compatível com a natureza dos serviços prestados em regime semi-intensivo, que incluía o transporte dos pacientes desde sua casa, a administração de medicamentos, atendimento psicológico, horário definido e transporte de retorno à residência. ?Em se tratando de portadores de graves doenças mentais, presume-se a necessidade de assistência, recaindo sobre o Centro de Assistência o dever de guarda e vigilância enquanto o paciente estivesse sob os seus cuidados, durante todo o período do tratamento até o retorno para casa?, acrescentou.

A desembargadora citou ainda depoimentos confirmando que o regime de tratamento do CAPS não admitia o livre acesso dos pacientes, que deveriam ficar dentro do estabelecimento até o momento em que o transporte próprio os levariam para casa, embora a portaria não contasse com nenhuma segurança ou controle. Entendeu, dessa forma, evidenciada a falha do serviço, ?configurada pela falta de vigilância da paciente que, sem ser notada, evadiu do local e, com a razão e o discernimento comprometidos pela doença, acabou por morrer afogada, não se sabe se por acidente ou em cometimento de suicídio?.

Na sentença de 1ª Instância, o município havia sido condenado a pagar o valor de R$ 46, 5 mil a título de danos morais, quantia que deveria ser dividida entre os dois filhos, além de pensão. Ao aumentar o valor da indenização, a desembargadora Heloisa Combat considerou a intensidade do sofrimento dos autores, que se viram privados do convívio materno. Quanto à pensão, entendeu não haver prova da alegada dependência econômica, visto que na época dos fatos os autores já haviam alcançado a maioridade civil.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Alvim Soares e Edivaldo George dos Santos.

Processo nº 1.0223.07.217008-5/001

Palavras-chave: fuga

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