Município catarinense tenta obter valores cobrados em execução fiscal

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu pedido do município de Itajaí para suspender tutela antecipada concedida em recurso que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) em benefício da Daimlerchrysler Arrendamento Mercantil S.A. A decisão do TJSC determinou que não fossem levantados os valores cobrados em ação de execução fiscal e, se tivessem sido cobrados, fossem devolvidos. Segundo o ministro, não foi inaugurada a instância do STJ e, também, não foi usado o recurso cabível no caso em questão, por isso não pôde examinar o recurso de Itajaí.

O município alega que a empresa foi autuada pela fiscalização local por ter realizado inúmeras operações de arrendamento mercantil em estabelecimento clandestino e sem recolher o ISS gerado ? o que resultou no ajuizamento de ação de execução fiscal. O juiz de primeiro grau determinou a transformação da fiança bancária (oferecida para garantir a execução) em dinheiro e o levantamento dessa quantia para ficar à disposição do Poder Judiciário.

A empresa de leasing entrou com pedido de tutela antecipada recursal, o qual foi deferido pelo desembargador do TJSC, sob a seguinte fundamentação: "Assim, a fim de evitar grave prejuízo ao recorrente, que pode ter de suportar restrição desnecessária em seu patrimônio, o efeito suspensivo deve ser concedido apenas para que os valores depositados não sejam levantados ou, caso já tenham sido, sejam devolvidos pela municipalidade, ficando vinculadas a uma conta em juízo pelo menos até decisão definitiva a ser proferida pela egrégia câmara a que for redistribuído o presente recurso."

Em seguida, o município apresentou recurso à Câmara Cível Especial do TJSC, o qual não foi conhecido, pois conclui-se não caber o recurso usado. Depois, a Daimlerchrysler solicitou a não-liquidação da carta de fiança fornecida como garantia do juízo da execução, o que também lhe foi concedido. Decisão que o município de Itajaí pretendeu suspender no STJ.

Argumentou ser injusta a imposição de devolver os valores sacados dentro da lei e "ainda ficar aguardando por bem mais de cinco anos pela decisão que certamente haverá de lhe conceder de volta o dinheiro sonegado em seu território". Primeiramente, o pedido foi indeferido pelo vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, então no exercício da Presidência por entender que não restou demonstrada a possibilidade de grave lesão a nenhum dos bens tutelados ? à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No presente recurso, o município apresentou um pedido de reconsideração da decisão do vice-presidente, renovando as justificativas anteriores, principalmente a de que a liminar concedida à empresa tem potencial de produzir graves danos a Itajaí. Entre os prejuízos, estaria o risco de paralisação e de minimização da prestação dos serviços públicos essenciais, como o adiamento de investimentos em eletricidade pública, merenda escolar e aquisição de medicamentos.

Para o presidente do STJ, "não se tem notícia da utilização de agravo interno para impugnar a liminar objeto do pedido de suspensão". Ressalta, também, não existirem informações do julgamento final do recurso pelo colegiado do TJSC, sem ser exaurida aquela instância. Assim, não se encontra inaugurada a competência do STJ, não podendo ser o recurso do município examinado pela presidência. "Não é admissível ampliar a competência de uma Corte de uniformização e transformá-la em revisora, como pretende aqui o requerente", destacou o ministro.

Para ser viabilizado o pedido de suspensão perante o STJ, é imprescindível a interposição de agravo interno no TJSC contra a decisão que deu a tutela antecipada, para se obter o pronunciamento do colegiado. "Nos autos não há notícia quanto à existência do recurso próprio", afirma o ministro Vidigal.

Ana Cristina Vilela

Processo:  SL 112

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