Multa cominatória nos Juizados Especiais pode ultrapassar 40 salários mínimos

STJ reduziu em R$ 670 mil astreintes devidas pela Telefônica

Fonte: STJ

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Na fixação da competência do Juizado Especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na lei 9.099/95 em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária. O entendimento é a 2ª seção do STJ, que reduziu de cerca de R$ 700 mil para R$ 30 mil as astreintes impostas à Telefônica pela negativação indevida do nome de uma consumidora.


No caso em apreço, a consumidora ajuizou ação contra a empresa de telefonia, com pedido de antecipação de tutela, pretendendo ser indenizada, por danos morais, em virtude da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.


A tutela foi antecipada, determinando que a Telefônica retirasse o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e deixasse de lançar novas inscrições, sob pena de multa diária de R$ 400 mil.


Posteriormente, a sentença fixou em R$ 3,5 mil a indenização devida à consumidora. A importância deveria ser acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária.


Em fase de cumprimento da decisão, a autora apresentou planilha de cálculo objetivando receber aproximadamente R$ 471 mil – atualmente, R$ 707 mil –, montante que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a multa cominatória e os honorários advocatícios.


O juiz reduziu, de ofício, a multa para R$ 1 mil, mas a consumidora recorreu e a 8ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal de SP restabeleceu a quantia arbitrada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que a empresa manteve o nome da autora inscrito em cadastros desabonadores por mais de dois anos.


Inconformada, a Telefônica ajuizou reclamação, alegando que a multa cominatória não poderia ser superior ao "teto" dos Juizados Especiais, de 40 salários mínimos. Para a empresa, um débito inferior a R$ 200,00, que foi o objeto do acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3,5 mil não deveriam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais.


A 2ª seção concluiu que as astreintes e todos os consectários da condenação não encontram a barreira dos 40 salários mínimos. "Todavia, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem sobremaneira o teto do Juizado Especial", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.


Segundo ele, "deve o juiz aplicar, no âmbito dos Juizados Especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e quidade que norteiam os Juizados Especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários".

Palavras-chave: multa cominatória

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4 Comentários

Ana Rosangela Meira Advogada07/03/2014 20:27 Responder

Lendo esta matéria volta à tona uma indagação que sempre trago dentro de mim, não somente como advogada, mas sobretudo como cidadã, cria de uma geração que acredita na segurança juridica do estado Democratico de Direito: qual o nível de efetividade e segurança de uma decisão judicial? No meu labor me deparo, CONSTANTEMENTE, com execução de astreintes exorbitantes decorrentes de DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Não raras vezes tal descumprimento frustra não somente as expectativas de direito de quem o tem mas, sobretudo, mina a credibilidade que o cidadão brasileiro alimenta no Judiciário que o leva, ainda (não sei até quando???), a usar a palavra JUSTIÇA para se referir ao exercício da função jurisdicional prestada pelo estado brasileiro.

Aureliano Neto juiz de direito e professor07/03/2014 20:39 Responder

A decisão judicial deve cumprida. Os valores só chegam às alturas, às vezes irrazoáveis, em face da resistência injustificada do devedor. Nos juizados, é muito comum (ou incomum!) a resistência em cumprir as decisões. A multa cominada passa a ser aplicada. Reitero: os valores considerados exorbitantes decorrem unicamente do descumprimento da determinação judicial; havendo cumprimento, obviamente não há multa a ser executada, uma vez cominada. A multa foi a grande inovação do procedimento executório, pois atinge diretamente o bolso dos poderosos grupos econômicos. O STJ está certíssimo: não há limites, já que estão estes contidos no exato momento do cumprimento da decisão. E a competência do valor da causa não é aplicada a essas situações.

Aureliano Neto juiz de direito e professor07/03/2014 20:41 Responder

Onde se lê \\\"deve cumprida\\\", leia-se \\\"deve ser cumprida\\\".

joao novais SERVIDOR PUBLICO07/03/2014 21:56 Responder

Corretíssima decisão, 2ª seção do STJ, visto que os recursos para fugir do pagamento, simplesmente figuram e são atos protelatórios. Com essa decisão, alem de punir pelo inadimplemento, e, abuso , figura também como medidas pedagógicas, nesse imbróglio protelatório, inda que nossos ordenamentos jurídicos, admita tais recursos e meios , mais tudo não passa mesmo de meios de fraudar o processo.

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