Mulher terá que indenizar por acusação infundada

Ela cedia o banheiro a funcionários de limpeza urbana e acusou varredora de furto

Fonte: TJMG

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Uma varredora de rua que foi acusada de furtar dinheiro de uma casa cujo banheiro ela utilizava habitualmente, com autorização, deverá ser indenizada pela proprietária L.E.T., que havia levantado suspeita contra ela. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recursos de ambas as partes e manteve decisão da 1ª Vara Cível de Araxá para condenar a moradora ao pagamento de R$ 2 mil a M.I.O.


M. e suas colegas de trabalho frequentavam esporadicamente a casa de L., que permitia que as trabalhadoras utilizassem o banheiro. Em outubro de 2010, a proprietária comentou com uma varredeira que M. era “folgada”, porque havia furtado quantia de dinheiro no interior da residência.


A servidora municipal ofereceu queixa-crime contra L. por delito contra a honra. Como a dona da casa se retratou, o processo criminal foi extinto. Entretanto, a vítima ajuizou ação cível de indenização por danos morais em março de 2012. A ré, por outro lado, sustentou que em nenhum momento difamou ou injuriou M. A dona da casa disse ser uma pessoa de boa índole, que cedia gratuitamente o banheiro de sua residência para as varredoras de rua e oferecia-lhes diariamente, sem custo, o café da manhã.


Na Primeira Instância, L. foi condenada a indenizar a varredora em R$ 2 mil, pelos danos morais, em agosto de 2013.


A varredora recorreu contra a sentença do juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo por considerar o valor concedido baixo. Já a dona da casa, em sua defesa, frisou que M. não comprovou suas alegações nem demonstrou que foi caluniada. Pediu, além disso, que a indenização fosse diminuída, pois sua única fonte de renda é a pensão do marido, morto em 2008, a qual é complementada por serviços ocasionais como passar roupas.


A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível, afirmou que a ofensa à varredora ficou demonstrada pela prova testemunhal. Com o dano configurado, restava examinar se o valor estipulado pelo juiz era suficiente. Para a magistrada, considerando-se que a ofensa ficou restrita a um grupo limitado de pessoas e não havendo prova de que a dona da casa possuía renda elevada, a quantia deveria ser mantida. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata partilharam do mesmo entendimento.


Processo nº 1.0040.12.005473-5/001

Palavras-chave: indenização por danos morais acusação de furto arbitramento

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