Mulher que não pôde receber parcelas do PIS porque o número do documento foi usado indevidamente por outra pessoa será indenizada por dano moral

Condomínio é condenado a pagar indenização no valor de, aproximadamente, R$ 7 mil reias por danos morais e materiais mais juros de mora de 1% ao mês a mulher que teve seu número do PIS usado indevidamente por funcionária do condomínio

Fonte: TJPR

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O Condomínio do Edifício Residencial Casario do Porto, situado em Londrina (PR), foi condenado a indenizar uma mulher (A.M.T.O.) cujo número do PIS (Programa de Integração Social) constava, indevidamente, no documento de uma funcionária do Condomínio, fato esse que a impediu de receber os valores referentes às parcelas do Programa no período de 2002 a 2006, bem como a impossibilitou de receber o seguro-desemprego.


A ela deverão ser pagos R$ 2.325,00, por danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de dano moral. A esses valores, depois de corrigidos monetariamente, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês.


Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado por A.M.T.O. na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Condomínio do Edifício Residencial Casario do Porto e Outros.


A relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, consignou em seu voto: "Registre-se que o contador [...], conforme consta dos documentos colacionados à prova do alegado (fotocópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos cheques de pagamento de honorários contábeis e dos recibos de pagamento respectivos), era o responsável à época pela prestação de serviços de contabilidade ao Condomínio".


Assim, de acordo com a relatora, trata-se, no caso, de culpa in elegendo, devendo o Condomínio, na qualidade de contratante, responder pelos resultados da falha do serviço.


A propósito, assinalou a desembargadora relatora: "Ressalte-se, ademais, que o vigente Código Civil evoluiu da culpa in eligendo ou in vigilando para a responsabilidade civil objetiva do empregador ou comitente por atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos do art. 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil".


"No caso dos autos", asseverou a relatora, "a Apelante comprovou que deixou de auferir a quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, em referência ao PIS dos anos de 2002 e 2006, totalizando o valor de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais)".

 

AP nº 806958-1

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos materiais; Uso indevido; Número do documento

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