Mulher é condenada por injúria racial

A acusada negou a prática da conduta descrita, e afirmou que a vítima mora em uma rua perpendicular à sua, e costumava sair de casa para ir agredi-la verbalmente

Fonte: TJMA

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Uma decisão na Comarca de Caxias condenou uma mulher por ter praticado injúria racial contra outra mulher, culminando na pena de 01 ano e oito meses. De acordo com a denúncia, A. L. N. N ofendeu gravemente a honra de C.M S, em fato ocorrido em maio de 2012. A decisão foi da 3ª Vara de Caxias.


Narra o MP que C. M. estava limpando o esgoto, quando a acusada, sem nenhum motivo aparente, passou a xingá-la, chamando-a de “negra urubua, desgraçada, cobra cascavel, e vagabunda”. Continua a denúncia que as ofensas continuaram, sendo proferidas em via pública, no meio de várias pessoas, constrangendo fortemente C. M., informando que essa não foi a primeira vez que a acusada fere a honra da vítima.


Em resposta, a acusada negou a prática da conduta descrita, e afirmou que a vítima mora em uma rua perpendicular à sua, e costumava sair de casa para ir agredi-la verbalmente. A. L. disse que no dia o fato, a vítima estava com uma colher de pedreiro sujando a calçada, quando se iniciou uma discussão.


De acordo com a decisão, o crime imputado à acusada se enquadra no artigo 140 do Código Penal Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.  O juiz pode deixar de aplicar a pena: quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


Consta ainda na decisão que o caso comina com o parágrafo 3º, que versa: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, incluído pela Lei nº 9.459, de 1997. “Refere-se o tipo a injúria preconceituosa caracterizada por ingredientes ofensivos discriminatórios, proferidos de forma dolosa e com o fim específico de discriminar, ligados à raça, cor, religião, etnia, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, disserta a decisão.


A acusada A. L. N. N recebeu a pena de um ano e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na casa do albergado. Por causa da pena imposta, a acusada não poderá se ausentar da comarca durante esse período, sem autorização judicial. Ela deverá informar em juízo, mensalmente, sobre suas atividades. Deverá, ainda, exercer atividade laborativa lícita enquanto estiver fora da delegacia.

Palavras-chave: Injúria racial Agressão verbal Vizinhos

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