MPF/SP obtém decisão que condena União a regulamentar volume dos comerciais

Lei que proíbe emissoras de TV a aumentarem o volume durante a programação foi aprovada há quase 11 anos, mas até hoje não foi regulamentada

Fonte: MPF

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A 10ª Vara Federal Cível da Justiça Federal em São Paulo julgou ação proposta pelo Ministério Público Federal e condenou a União a criar regulamentação para a lei 10.222, de maio de 2001, no prazo de 120 dias. A lei prevê que as emissoras mantenham o mesmo volume durante sua programação, sem elevações injustificadas. Laudos técnicos constataram variação de até cinco decibéis entre os comerciais e a programação normal, mesmo passados mais de dez anos da aplicação da lei.


A elevação abusiva de volume nos intervalos afeta em especial crianças e adolescentes. Segundo laudos técnicos-periciais produzidos a pedido do jornal Folha de S. Paulo, utilizados na ação, os canais infantis têm uma variação sonora nos comerciais maior do que em outras emissoras. A sentença destaca que, durante esses dez anos, crianças podem ter sofridos danos irreversíveis devido à falta de regulamentação, o que também contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Segundo Nota técnica 001/2009 do Ministério das Comunicações, “a elevação injustificada de volume nos intervalos comerciais [...] é conhecida pelo nome técnico de loudness e ocorre não apenas nos intervalos comerciais, mas ao longo de toda a programação".


Na sentença, a juíza Leila Paiva Morrison destaca que, dois anos após os estudos do ministério em 2009, a falta de regulamentação se tornou um “descaso institucionalizado”. Segundo ele, a demonstração do descaso fica clara na conclusão do Departamento de Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, que afirma ser “melhor deixar tudo como está e não regulamentar”.


Para o procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação civil pública, proposta pelo MPF em maio de 2011, “a ausência de regulamentação causa uma lesão aos direitos do consumidor, que fica desprotegido de práticas abusivas, como o aumento do volume no momento do intervalo comercial, buscando aumentar a exposição dos consumidores às mensagens publicitárias”.


Com a sentença proferida pela Justiça, a União tem prazo de 120 dias para a regulamentação e a fiscalização deve começar imediatamente. A variação indevida de volume durante a programação pode levar à pena de suspensão das atividades da emissora pelo prazo de 30 dias, tempo que pode ser triplicado em caso de reincidência, segundo o artigo 3º da lei.


Na decisão, a juíza Leila Paiva entende que não é da Anatel a responsabilidade pela regulamentação. Cabe a União criar a norma, segundo rege o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, que concede ao “Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado” essa responsabilidade. Durante o processo, tanto a União como a Anatel negaram “legitimidade para atuar e fiscalizar” a lei.


Exemplo americano – O presidente Barack Obama sancionou em dezembro de 2010 o Commercial Advertisement Loudness Mitigation Act, que estabeleceu à Comissão Federal de Comunicações o prazo de um ano para a regulamentação da lei, semelhante àquela aprovada no Brasil em 2001. Nos EUA, o prazo foi cumprido e as emissoras americanas tem até dezembro deste ano para se adequar às exigências.


Para a juíza, o “exemplo demonstra que a possibilidade de editar normas sobre o assunto é evidente”, ao contrário do que afirma o Ministério das Comunicações, e o caso serve como “exemplo a ser seguido.”

 

ACP nº 0008416-82.2011.4.03.6100

Palavras-chave: Lei; Emissoras televisivas; Televisão; Volume; Regulamentação

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