MPF/BA: liminar garante acesso de crianças com menos de seis anos ao ensino fundamental

As crianças poderão ser matriculadas no ensino fundamental desde que comprovada sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino

Fonte: MPF

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A Justiça Federal na Bahia garantiu a matrícula no ensino fundamental de crianças com menos de seis anos de idade, desde que comprovada sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica a ser realizada pela entidade de ensino. A liminar, assinada no último dia 23 de janeiro, foi requerida pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) por meio de uma ação civil pública proposta uma semana antes, e é válida somente nos municípios que integram a Subseção Judiciária da Bahia. A União terá que divulgar o teor da liminar para a Secretaria de Educação do Estado da Bahia e em todas as Secretarias de Ensino dos municípios que compõem a Subseção, além de reabrir a matrícula nas escolas públicas municipais, estaduais e na rede privada, especificamente para as crianças que se enquadrem nesta situação e que tiveram a matrícula negada.


Em 14 de janeiro de 2010, o Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC), editou a Resolução nº 01, atribuindo interpretação restritiva aos novos dispositivos da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB). A resolução estabeleceu que somente terão acesso ao primeiro ano do ensino fundamental crianças com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Segundo essa mesma resolução, as crianças que completarem seis anos após essa data deverão ser matriculadas na pré-escola.


Para o MPF, a restrição vai de encontro ao artigo 208 da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino de acordo com o desenvolvimento intelectual de cada um. O MPF entende que o critério objetivo não pode ser considerado absoluto e o único a permitir ou não o acesso ao ensino fundamental, pois não leva em consideração indicadores de ordem subjetiva, como a capacidade de aprendizagem e o amadurecimento pessoal da criança. Ao contrário, a resolução trata todas as crianças da mesma forma sem considerar as peculiaridades de cada uma. “Não há no texto constitucional qualquer critério restritivo relativo à idade”, afirmam os procuradores da República Domenico D´Andrea Neto (procurador regional dos direitos do cidadão) e Melina Flores.

Palavras-chave: Ensino; Crianças; Acesso; Garantia

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