MPF obtém condenação de universitário que falsificou assinatura de procurador da República

Aluno da UFT apresentou recomendação falsa com intuito de favorecer chapa que não registrou candidatura por falta de documentos nas eleições para o diretório acadêmico

Fonte: MPF

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O aluno da Universidade Federal do Tocantins W. A. F. foi condenado pela Justiça Federal a três anos de reclusão e vinte dias multa à base de 1/10 do salário mínimo pela falsificação de uma recomendação do Ministério Público Federal no Tocantins. A medida é consequência de ação penal proposta pelo próprio MPF/TO pelo crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal).


A recomendação falsa foi redigida pelo condenado no dia 18 de novembro de 2008 e entregue a outro aluno para que a utilizasse no registro de chapa concorrente às eleições do diretório acadêmico do campus da UFT em Porto Nacional, impedida por não apresentar o nada consta da biblioteca. Constavam no documento as assinaturas falsas de um procurador da República e de um analista processual do órgão, recomendando que fossem homologadas todas as chapas que pretendessem concorrer à eleição. As assinaturas tiveram sua falsidade comprovada por perícia.


A sentença considerou que todas as testemunhas relataram, com pequenas variações, a mesma história. Após saber que uma das chapas não teve seu registro efetivado, W. se prontificou a resolver a situação e entregou o documento falsificado no dia seguinte. Após desconfiar da autenticidade, o presidente da chapa concorrente entregou a recomendação falsa a um advogado, que constatou a falsidade em comunicação com a Procuradoria. A recomendação falsa acarretou o cancelamento das eleições para o diretório acadêmico de Porto Nacional.


Nenhuma das provas da negativa de autoria do crime cometido por W. foram consideras sólidas pela Justiça Federal. Não foram apresentados quaisquer indícios da existência de duas outras pessoas que supostamente teriam falsificado o documento, cujas descrições são genéricas demais para merecer crédito. Segundo a sentença, a ausência da comprovação da participação de terceiros na conduta criminosa, aliadas às afirmações das testemunhas, são suficientes para que se conclua com segurança que ele se encarregou também da confecção do documento falso.


O juízo federal considerou que também não procede a hipótese de crime impossível, invocada pela defesa de W. baseada no fato de que falsificação é grosseira. Segundo a sentença, embora o documento não seja capaz de passar por verdadeiro perante advogados, juízes e servidores do poder Judiciário, acostumados a lidar com as peças de elevada qualidade formal produzidas pelo MPF, pode sim enganar a estudantes de cursos durante os quais não se espera contato cotidiano com tais peças e nem o conhecimento de termos próprios do discurso judicial.


Também é considerado latente o dolo na conduta, pois foi constatado durante os depoimentos que W., membro da comissão eleitoral, desejava influenciar o processo de modo que o diretório acadêmico fosse ocupado por uma pessoa com quem tivesse maior alinhamento. A disposição era tamanha que desafiou até a afinidade entre os cursos, já que ele preferiu favorecer um aluno de Letras do que o concorrente, que cursava, assim como ele, Ciências Biológicas.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas privativas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos a serem pagos a entidade pública ou privada com destinação social. W. também deve arcar com as custas processuais, no valor de R$ 2 mil.

Palavras-chave: Condenação Universitário Acusado Falsificação Assinatura Procurador da República

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