MP não tem legitimidade para assumir processo extinto por desistência das partes

O entendimento é da Quarta Turma do STJ ao julgar recurso especial interposto pelo município de Belo Horizonte contra o Ministério Público de Minas Gerais

Fonte: STJ

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EMENTA

 

 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA   A AÇÃO. TRANSAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.


POSSIBILIDADE.

 

1. Não se conhece da ofensa ao art. 535 se a alegação é genérica, sem que se indiquem bjetivamente a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão recorrida. Incidência  da Súmula n.º 284/STF.


2. Firmando o acórdão recorrido a premissa fática de que inexiste certidão de intimação pessoal do Parquet, relativamente à sentença impugnada, mostra-se inviável o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação, porquanto, a rigor, o prazo recursal sequer havia se iniciado.


3. No caso ora em exame, o Município de Belo Horizonte ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, objetivando o reconhecimento da quitação de contrato de empréstimo mediante crédito fixo, bem como a condenação dos réus à devolução do que foi pago indevidamente, tudo com fundamento na ilegalidade dos índices de correção monetária e dos juros cobrados, bem como pela prática de anatocismo. Posteriormente, as partes, em conjunto, peticionaram requerendo a desistência da ação, haja vista terem celebrado novo aditivo contratual com vistas ao alongamento da dívida e ao ajuste dos parâmetros matemáticos para a aplicação das taxas de reajustes contratuais.


4. São institutos diversos a desistência da ação, a transação e a renúncia ao direito litigioso, rendendo ensejo também a consequências processuais absolutamente distintas. A desistência da ação é comportamento eminentemente processual que, de regra, não atinge o direito material em disputa, gerando, com efeito, extinção do processo sem exame do mérito 5. Por outro lado, muito embora não seja, em regra, cabível a homologação de transação a dispor sobre direitos públicos indisponíveis, no caso, também, não se mostra possível compelir o Município a prosseguir no feito como parte autora.


6. Com efeito, a solução mais consentânea com o sistema processual, sem se olvidar, todavia, do respeito ao interesse público, que é indisponível, é extinguir o processo sem exame de mérito -acolhendo-se o pedido de desistência da ação (art. 267, inciso VIII, do CPC) -, sem que isso implique homologação de qualquer transação a versar sobre os direitos postos em juízo.

Palavras-chave: Legitimidade Processo Extinto Desistência Exame de Mérito

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