Motorista receberá indenização por doença ocupacional diferente da alegada inicialmente

TST considerou que troca de perda auditiva por artrose como causa da doença não invalida processo

Fonte: TST

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Apesar de ter ajuizado ação trabalhista com pedido de indenização apenas por perda auditiva, um motorista de uma companhia de fornecimentod e água do estado de São Paulo receberá indenização por danos morais relativa a doença ocupacional em decorrência de artrose no joelho. Ao julgar o caso, a 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a indenização de R$ 20 mil concedida em segunda instância.


Relatora do recurso de revista da empresa, a ministra Dora Maria da Costa esclareceu que não se trata de uma situação de julgamento extra petita (fora do pedido feito pelo autor da ação), como alegou a empresa. "O julgador procedeu ao enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide", afirmou. Para a ministra, uma vez constatada doença profissional que tem relação de causalidade com as atividades desenvolvidas no trabalho, e presentes os requisitos da responsabilidade civil, "é necessário reconhecer o direito à indenização por danos morais".


Perda auditiva e artrose


O trabalhador afirmou ser motorista de carretas, realizando o transporte de materiais pesados. Alegou, na reclamação, que estava exposto a ruídos excessivos, pelo fato de trabalhar com carretas antigas, muito ruidosas, e de permanecer próximo aos maquinários e geradores das obras que acompanhava. Argumentou que, diante da exposição habitual e permanente a ruídos em patamares muito altos, teve perda auditiva, requerendo, por isso, a indenização por danos morais e materiais.


O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, porque o laudo pericial verificou a existência da perda auditiva, mas não a relacionou com os serviços executados, por se tratar de atividades predominantemente externas e em locais variados. O juiz, porém, registrou a informação do laudo pericial que o motorista era portador de artrose no joelho esquerdo, e que o trabalho desenvolvido era uma das razões da doença (concausalidade).


Depois do indeferimento, o motorista recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo), que reformou a sentença. Apesar de não haver pedido específico com relação à artrose, o TRT entendeu que não podia ignorar o resultado do exame médico, que constatou o agravamento da doença pelas atividades realizadas pelo motorista.


O TRT ressaltou que a perícia visa à avaliação da saúde em relação ao trabalho desempenhado, "cujo conhecimento nem sempre está ao alcance do próprio trabalhador". Assim, a ausência de pedido específico não impediria o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, "diante de um laudo médico positivo". Com essa fundamentação, o tribunal regional concedeu indenização ao motorista.


Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o pedido feito na ação trabalhista e o tema questionado no recurso se limitavam à perda auditiva induzida por ruído, afastada pelo laudo pericial. Assim, o TRT, ao deferir indenização pela doença no joelho, teria proferido julgamento extra petita. Sustentou também que foi condenada por objeto que não constava da petição inicial ou do recurso ordinário, e que, assim, a decisão regional contrariava "os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório".


Ao examinar o recurso, a ministra Dora Maria da Costa esclareceu que a caracterização do julgamento extra petita, como requereu a Sabesp, pressupõe que a decisão tenha concedido "pretensão diversa daquelas expressamente requeridas na petição inicial". No entanto, na sua avaliação, a decisão do TRT adequou os fatos e provas apresentados no processo ao livre convencimento motivado do julgador, conforme artigo 131 do CPC. "Essa situação não implica julgamento extra petita: mudou-se apenas a causa da doença profissional", concluiu.

Palavras-chave: direito do trabalho doença ocupacional

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