Motorista receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva de ônibus

A vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância.

Fonte: TST

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Reprodução: Pixabay.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Ribeirão das Neves (MG) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus. De acordo com o relator, a vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.


Insalubridade


Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em veículo com motor dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a a barulho excessivo e intensa vibração. Por isso, pediu adicional de insalubridade em grau máximo. 


O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), com base em avaliação pericial, não reconheceu elementos de insalubridade e indeferiu o pedido de adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.


Limite de tolerância


O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador”. 


A decisão foi unânime.


Processo: 11215-88.2015.5.03.0017

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Adicional de Insalubridade Recurso de Revista Exposição Vibração Excessiva

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