Motorista que trabalhou no carnaval e Corpus Christi não receberá em dobro

Embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente, a legislação não trata essas datas como feriado

Fonte: TST

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Um motorista da Regra Logística em Distribuição Ltda., de Aparecida de Goiânia (GO), não irá receber em dobro os dias trabalhados no carnaval e Corpus Christi, tradicionalmente considerados feriados. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de revista da empregadora ao entendimento de que não existe legislação municipal estabelecendo feriado no período.


Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que determinou o pagamento em dobro. Para o Regional, o direito costumeiro é fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, e a suspensão do trabalho no carnaval e no dia de Corpus Christi deve ser "reconhecida como válida, diante da sua prática reiterada, uniforme e geral". Acrescentou ainda que essa suspensão é fato notório, que independe de prova.


Ao examinar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso no TST, explicou que os artigos e da Lei 9.093/95 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. "Embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o carnaval como feriado", ressaltou.


Ela apontou também jurisprudência da Segunda Turma, que, em caso semelhante, destacou que a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no artigo 1º da Lei 662/49, com redação dada pela Lei 10.607/2002, concluindo ser indevido o pagamento em dobro, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em dia de feriado. Em relação ao dia de Corpus Christi, a ministra destacou que, diante da tese expressa pelo Tribunal Regional de Goiás, "infere-se não haver lei municipal em Aparecida de Goiânia definindo-o como feriado".


Processo nº RR-607-52.2011.5.18.0082

Palavras-chave: direito do trabalho recurso de revista

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