Motorista que causou a morte de cinco pessoas e feriu três é condenado

A pena foi fixada em 97 anos de prisão.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Águas Claras condenou a 97 anos e um mês de prisão I. d. R. B. por provocar, ao volante, a morte de cinco pessoas e lesionar outras três, em decorrência de dirigir embriagado. I. foi condenado por cinco crimes de homicídio qualificado que resultaram em perigo comum, por expor um número indeterminado de pessoas que trafegavam no local do acidente e por três crimes de lesão corporal, sendo duas delas simples e uma qualificada em razão da incapacidade da vítima de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias.


I. deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado, mas poderá recorrer da sentença em liberdade. No entanto, o juiz decretou medidas cautelares diversas à prisão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Sendo assim, ficou estabelecido o comparecimento mensal em juízo; a proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem prévia autorização da Justiça e a proibição de ausentar-se do país. O sentenciado deverá entregar seu documento de passaporte, na Secretaria do Juízo, no prazo de 48h.


Conforme os autos, no dia 27 de abril de 2008, por volta das 1h30, na DF-001, que liga Taguatinga à Brazlândia, nas proximidades da entrada do acampamento 26 de Setembro, em Taguatinga Norte, I. d. R. B., na direção de um  veículo, apesar de advertido pelos passageiros, passou a dirigir na contramão de forma a assumir o risco de matar, ocasião em que colidiu com outro veículo que trafegava em direção contrária e provocou a morte de cinco pessoas e lesões corporais em outras três.


Narra também os autos que, naquela noite, Igor estava em companhia de mais três amigos, ingerindo bebida alcoólica (vodka), quando, então, decidiram ir à uma festa, motivo pelo qual, entraram no veículo, que era conduzido pelo réu, mesmo após a ingestão de álcool, e ingressaram na DF 001.


Consta ainda no processo que, enquanto procuravam o local da festa, I. conduzia seu veículo de forma totalmente incompatível com as condições de tráfego e segurança. Trafegava com o automóvel na contramão, fazendo com que veículos que vinham em sentido contrário fossem obrigados a se desviarem, além de tirar 'finos' em pessoas que estavam paradas no acostamento da via.


Ainda de acordo com os autos, apesar de alertado pelos ocupantes do veículo sobre o perigo à integridade física e à vida a que estava expondo a todos que ali transitavam, respondeu-lhes que 'gostava de aventura' e desatendeu aos apelos dos demais ocupantes do veículo. Assim, deu continuidade à condução incompatível, até que causou colisão com outro veículo, que era ocupado por P. J., E. C., A. T., J. M. e P. d. S., matando os quatro primeiros e ferindo o último, além de matar I. e ferir M. A. e G. T., estes ocupantes de seu automóvel.


Para o juiz presidente do Júri, no caso dos autos, depreende-se um elevadíssimo grau de reprovabilidade da conduta do acusado que, segundo testemunhas, não demonstrou qualquer tipo de remorso ou preocupação em tentar minimizar os efeitos de sua conduta delitiva. Pelo contrário, a todo momento demonstrou preocupação apenas com os danos materiais por ele sofridos em razão da colisão dos veículos, mais especificamente com o acionamento do seguro do veículo. Além disso, ficou pedindo cigarros para as pessoas presentes;  "demonstrando, portanto, comportamento reprovável e egoístico, situação essa que evidencia elevado grau de reprovabilidade de sua conduta", ressaltou o magistrado.


A sessão de julgamento teve inicio na manhã da última terça-feira, 22/10, e foi finalizada por volta das 7h do dia seguinte.


PJe: 0011689-73.2008.8.07.0007

Palavras-chave: Homicídio Qualificado Lesão Corporal Embriaguez ao Volante Condenação Prisão

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