Motorista que atropelou pedestre após acionar a marcha à ré do caminhão é condenado por homicídio culposo

O acusado foi condenado a dois anos de detenção, porém a pena privativa de liberdade foi substituída por interdição temporária de diretos e prestação pecuniária aos herdeiros da vítima

Fonte: TJPR

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O condutor de um veículo (caminhão da Rede Lar) que, após fazer a entrega de mercadorias na casa de um cliente, acionou a marcha à ré do veículo para retornar à via principal e atropelou um pedestre, foi condenado à pena de 2 anos de detenção pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito, tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A referida pena privativa de liberdade foi substituída por interdição temporária de direitos e prestação pecuniária aos herdeiros da vítima.


Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para readequar a pena aplicada) a sentença do Juízo da Comarca de Laranjeiras do Sul que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.


No recurso de apelação o réu alegou que houve culpa exclusiva da vítima, pois esta "andava no meio da rua, sem o menor cuidado".


Rejeitando os argumentos do réu, o relator do recurso, desembargador Campos Marques, consignou em seu voto: "A possibilidade do trânsito em marcha à ré é perfeitamente admissível, mas desde que ‘na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança', conforme estabelece o artigo 194 do Código de Trânsito Brasileiro".


"No caso, contudo, a testemunha [...], que presenciou o fato, nas vezes em que foi ouvido, inclusive, em juízo, disse que o acusado, após descarregar mercadorias na casa do vizinho, saiu conduzindo o caminhão ‘bem rápido', e que ‘voltou uns trinta metros em ré', até ocorrer o atropelamento, momento em que o veículo, inclusive, ‘patinou em cima' do corpo da vítima."


"Ficou demonstrado, assim, que a marcha à ré, da forma como foi executada, haja vista os termos da lei, não era permitida, pois não se tratou de uma pequena manobra, e que o pretendido retorno à via principal, poderia ter sido realizado de outra forma, conforme demonstram os depoimentos acima transcritos e o mapa do local do acidente, de modo que é evidente a imprudência com que agiu o acusado."


"Além disso, observa-se pelo auto de levantamento de local e fotografias de fls. 26/27, que a rua em que ocorreu o fato era formada por cascalho e não tinha calçada para pedestre, o que, por motivos óbvios, exigia um redobrado cuidado para fazer a citada movimentação."

 

Apelação Criminal nº 860846-0

Palavras-chave: Acidente de trânsito; Homicídio culposo; Prestação pecuniária; Interdição de direitos; Condenação

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