Motorista que atropelou ciclista na rodovia PR-317 é condenado a indenizar pais da vítima

O ciclista foi colhido por trás, no momento em que acessava uma pequena estrada rural, pela camioneta S-10, conduzida por A.L.C., que trafegava em alta velocidade

Fonte: TJPR

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença da juíza titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Toledo, Denise Terezinha Corrêa de Melo Krueger, que condenou o condutor de uma camioneta S-10 e a HDI Seguros S.A. a pagarem, solidariamente, a importância de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais, aos pais de um ciclista (um menino de 14 anos de idade) que morreu por atropelamento, em outubro de 2007, na Rodovia PR-317. A esse valor, que deve ser corrigido monetariamente, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da sentença.

 

O ciclista foi colhido por trás, no momento em que acessava uma pequena estrada rural, pela camioneta S-10, conduzida por A.L.C., que trafegava em alta velocidade. Pela distância da frenagem (65 metros), chegou-se à conclusão de que o veículo desenvolvia velocidade superior a 160km/h.
 

O relator do processo, juiz substituto em 2.º grau Antonio Ivair Reinaldin, concluiu que “a causa primária do acidente foi a imprudência única e exclusiva” do condutor da camioneta, que transpôs a pista da esquerda “em alta velocidade e desprovido das cautelas mínimas exigidas em relação aos veículos de menor porte”, como determina o § 2.º do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro: “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.

 
Dessa premissa fática resultou a condenação, que se fundamentou nos arts. 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”) e 927 (“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”) do Código Civil.

 
Os recursos de apelação


Tanto a seguradora (chamada ao processo pelo réu) quanto o réu (condutor do veículo) recorreram da sentença. A primeira pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que não restou demonstrada a culpa do segurado. Ressaltou a impossibilidade de cobertura dos danos morais porque não foram expressamente contratados. O segundo alegou, em síntese, que: a) do conjunto probatório encartado aos autos não se verifica culpa do apelante; b) houve equívoco por parte da magistrada, uma vez que esta não teria valorado corretamente as provas produzidas; c) a vítima contribuiu para o evento danoso. Pugnou pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, ou, eventualmente, concorrência de culpas.

 
O voto do relator


O relator do recurso, juiz convocado Antonio Ivair Reinaldin, asseverou inicialmente que “constata-se que o filho dos autores transitava com sua bicicleta na Rodovia PR-317, quando, no início da manobra de conversão à esquerda, foi colhido pelo veículo do réu que transitava em alta velocidade, na referida pista (da esquerda), sem a devida cautela”.

 
Ao contrário do entendimento dos apelantes, os requisitos caracterizadores (dano, nexo causal e culpa) para o dever de indenizar, em virtude do acidente de trânsito, estão suficientemente demonstrados nos autos”, ponderou o relator.

 
Embora os apelantes tenham defendido que a culpa do acidente foi exclusiva do filho dos autores, que estaria a pilotar a bicicleta de forma irregular, o fato é que não há prova alguma nesse sentido.”

 
Depreende-se dos autos, especialmente pelo desenho das marcas de frenagem, que o réu, na tentativa de efetuar uma ultrapassagem, ganhou a pista da esquerda, quando avistou a vítima já efetuando a manobra de saída da rodovia. Contudo, uma vez que empreendia velocidade incompatível para o local, não logrou êxito em evitar a colisão, colidindo transversalmente com a bicicleta, levando a óbito seu condutor”, consignou o juiz relator.

 
Da análise do depoimento [da testemunha] [...] e dos documentos constantes dos autos, inclusive o boletim de ocorrência de fls. 20, verifica-se que a causa primária do acidente de trânsito foi a imprudência única e exclusiva do apelante (2) [condutor da camioneta] ao transpor a pista da esquerda em alta velocidade e desprovido das cautelas mínimas exigidas em relação aos veículos de menor porte.”

 
O juiz relator também apontou que “o dever de cuidado do veículo maior perante o menor corrobora o entendimento do dever de indenizar, nos termos do que dispõe o § 2.º do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro [“Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.”].

 
No que diz respeito à alegação da Seguradora de que não pode ser responsabilizada por danos morais porque estes não são mencionados na apólice do seguro, a qual prevê apenas a cobertura por danos materiais e corporais, o juiz relator observou que, no dicionário de seguros, publicado pela Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, “dano corporal” é sinônimo de “dano pessoal”.

 
“Assim”, consignou o relator, “embora não expressamente previstos, os danos morais incluem-se nos corporais.”

 
Para corroborar essa tese, o relator trouxe precedentes jurisprudenciais, entre os quais este do Ministro Barros Monteiro, que afirma: “o dano pessoal é aquele que atinge um direito da personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Logo, o seguro por dano pessoal há de compreender a indenização por ofensa à integridade corporal da pessoal e, ainda, ao conjunto de outros atributos pessoais da vítima, entre eles o direito de não sofrer a dor, a humilhação e a amargura resultantes do ato ilícito (dano moral em sentido estrito)”.

 
O julgamento foi presidido pela desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin (sem voto), e dele participaram o desembargador Renato Braga Bettega e o juiz substituto Sergio Luiz Patitucci, que acompanharam o voto do relator.

 

Palavras-chave: Atropelamento; Indenização; Vítima; Ciclista; Vítima

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