Moradores indenizados por falta de luz.

Uma decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina a indenizar um grupo de moradores do município de Senador Firmino, que foram prejudicados pela má prestação do serviço de energia elétrica.

Fonte: TJMG

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Uma decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina a indenizar um grupo de moradores do município de Senador Firmino, que foram prejudicados pela má prestação do serviço de energia elétrica.

No fim da tarde do dia 31 de maio de 2002, os moradores foram surpreendidos pela interrupção no fornecimento de energia elétrica durante 20 minutos. No dia seguinte, ocorreu mais uma falha no serviço. Desta vez, das 18 horas até 23h45. E no dia 2 de junho, terceiro dia seguido, os moradores ficaram sem luz de oito da manhã até as duas da tarde.

Na ação civil coletiva proposta pelo Ministério Público, foi alegado que vários comerciantes sofreram prejuízos por terem perdido produtos alimentícios que não resistiram sem refrigeração. Alegou ainda que equipamentos elétricos foram danificados com as oscilações de corrente elétrica e que a população sofreu com a interrupção do atendimento hospitalar, que também ficou sem energia.

Em sua defesa, a concessionária do serviço alegou que não havia legitimidade para que fosse ajuizada ação coletiva, mas sim ações individuais. Afirmou ainda que, ao longo da linha de fornecimento de energia existe uma plantação de eucaliptos e que chuvas fazem as árvores caírem sobre a linha, provocando queda de energia.

A sentença de Primeira Instância entendeu não ser possível fixar valores para os danos materiais, mas condenou a empresa a depositar no Fundo Estadual do Consumidor 1% do faturamento bruto a título de danos morais.

Inconformada, a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina recorreu ao TJ, mas os desembargadores Adílson Lamounier (relator), Cláudia Maia e Barros Levenhagen beneficiaram os moradores. Eles entenderam que os danos materiais relatados nos boletins de ocorrência se concretizaram e que as vítimas deveriam ser indenizadas, apurando-se o prejuízo em liquidação de sentença.

Em seu voto, o relator frisou que, segundo testemunhas, esta não foi a primeira vez que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica. Destacou ainda que o Ministério Público tem legitimação para demandar em seu próprio nome direito alheio quando autorizado por lei.

Processo: 1.0657.07.000926-8/001

Palavras-chave: morador

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