Morador perde ação por não provar abuso em cobrança indevida
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itajaí que negou indenização por danos morais pleiteada por Sebastião de Barcelos contra a concessionária de limpeza urbana Engepasa, em fato relacionada à cobrança indevida de serviços.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itajaí que negou indenização por danos morais pleiteada por Sebastião de Barcelos contra a concessionária de limpeza urbana Engepasa, em fato relacionada à cobrança indevida de serviços.
Segundo os autos, a empresa firmou com o município de Itajaí um contrato de concessão de serviços de limpeza urbana, com remuneração a partir de tarifas pagas pelos usuários e subsídios do ente público.
No entanto, devido ao não pagamento de alguns usuários, a concessionária ajuizou ação de cobrança pelos serviços de coleta e destinação final de resíduos prestados aos imóveis de cinco cidadãos inadimplentes.
Em audiência de conciliação, três apelados realizaram acordo com a empresa, com a extinção do processo em relação a eles.
Um munícipe foi condenado ao pagamento de R$ 526,00.
Sebastião de Barcelos, contudo, comprovou que não tinha débitos com a Engepasa.
Após os esclarecimentos, a concessionária requereu a desistência e exclusão do autor do pólo passivo da ação.
Entretanto, Barcelos pleiteou, sem sucesso, reparação moral pela cobrança indevida.
O relator do processo, desembargador Jaime Ramos, esclareceu que a ação se deu com base no exercício regular de um direito da concessionária, sem registro de abuso, dolo ou má-fé, o que se confirmou com a desistência da cobrança, tão logo constatado o equívoco da empresa.
Por fim, ressaltou que o apelante não apresentou provas de dissabores passíveis de indenização.
Apelação Cível n. 2007.046257-9