Montadora indeniza por defeito

Uma consumidora deverá receber da Volkswagen do Brasil Ltda o valor de R$10.900, a título de danos morais, por ter comprado um carro com defeito de fabricação

Fonte: TJMG

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A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


M.A. conta que, em dezembro de 2007, comprou um carro Volkswagen, zero quilômetro, modelo Polo Sedan 1.6, no valor de R$ 46.000,00. Ela afirma que recebeu o carro no dia 7 de janeiro de 2008 em perfeitas condições de uso e, depois de um mês, “ele simplesmente parou de funcionar, sem qualquer motivo aparente”. Segundo M.A., a oficina autorizada constatou defeito na ignição que implicou a substituição da peça, “porém, mesmo depois do reparo o veículo não ficou em perfeitas condições de uso, de modo que permaneceu na oficina aguardando a entrega de outras peças”.


Com estes argumentos, requereu na Justiça o direito de receber indenização por ter sido privada do uso do bem e ainda a substituição do veículo.


A distribuidora de veículos Godiva-Gotardo argumentou que não negou assistência técnica ao veículo de M.A. e que não sabia dos acontecimentos que deram causa à ação judicial.


A Volkswagen alegou que não restaram comprovados os fatos alegados, ou seja, os vícios ou defeitos do veículo “que justifiquem a sua substituição por outro”. Disse ainda que o reparo necessário foi realizado em menos de 30 dias conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.


O juiz João Ary Gomes da comarca de Paracatu, noroeste de Minas, entendeu que não houve ato ilícito por parte da distribuidora, mas sim da Volkswagen que tem o dever de indenizar a consumidora, “vez que sua conduta negligente – colocar no mercado veículo com danos na peça de ignição – acarretou abalo de ordem moral à M.A., pois a privou do uso do seu veículo por longos dias”. Com estes argumentos, condenou a montadora a pagar R$ 10.900,00 à consumidora. Quanto à substituição do veículo, o juiz entendeu que o argumento não procede, pois o problema fora sanado.


A Volkswagen recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto confirmou integralmente a sentença. “Em face das provas produzidas nos autos, restou claro que o defeito apontado por M.A. decorreu da utilização pelo fabricante de peça de má qualidade e, neste contexto, a negligência da fabricante equipara-se ao ato ilícito cabível de sustentar o pedido indenizatório”, concluiu.


Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino (revisora) e Versiani Penna (vogal) concordaram com o relator.


Processo: 0464501-28.2008.8.13.0470

Palavras-chave: Direito consumidor; Montadora; Carro; Defeito; Negligência; Indenização

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