Ministro Zavascki destaca importância do artigo 461 no novo ordenamento processual

Em palestra proferida na manhã de hoje (9) no seminário A Reforma Infraconstitucional do Poder Judiciário, o ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), classificou o artigo 461 do Código de Processo Civil como um dos mais importantes dispositivos do novo sistema processual brasileiro.

Fonte: STJ

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Em palestra proferida na manhã de hoje (9) no seminário A Reforma Infraconstitucional do Poder Judiciário, o ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), classificou o artigo 461 do Código de Processo Civil como um dos mais importantes dispositivos do novo sistema processual brasileiro. "O artigo 461 tem um potencial ainda inexplorado. Suas virtualidades não foram exploradas em toda a sua extensão, mas certamente serão com o passar do tempo", ressaltou.

Membro da Primeira Seção do Tribunal, o ministro foi o segundo palestrante do seminário que termina amanhã (10), no auditório externo do STJ. O ministro Teori Zavascki explicou que o artigo 461 permite que o juiz, a título de antecipação de tutela ou na sentença, imponha a obrigação de fazer ou de não fazer fundado na combinação de uma multa diária que pode ser imposta, inclusive, de ofício. Para ele, o sistema evoluiu a valorizar a prestação jurisdicional e não a segurança do risco, como previa o sistema anterior.

O tema da palestra foi a Reforma do Processo de Execução das obrigações de fazer, não fazer, entrega de coisa e emitir declaração de vontade. O ministro Teori Albino Zavascki fez um relato das mudanças processuais ocorridas desde 1973 e ressaltou a importância de sua compreensão e aplicação adequada: "Precisamos compreender adequadamente o sentido e o alcance das reformas processuais que estão sendo efetivadas", alertou o ministro. Para ele, compreender o sistema é importante, mas compreender as modificações do sistema, é fundamental.

Segundo o ministro, por uma série de deficiências, o sistema adotado até 1973 importava na ausência de efetividade da prestação jurisdicional, pois privilegiava os processos individuais em detrimento dos processos coletivos. Na época, ressaltou Teori Zavascki, não existiam os mecanismos de tutela de direitos coletivos, de tutela coletiva de direitos individuais e homogêneos, os instrumento da ação coletiva e do mandado de segurança coletivo, nem a tutela específica para obrigação negativa, ou seja, a obrigação de não fazer.

Outro avanço citado pelo ministro em sua palestra foi a mudança no agravo de instrumento, que permitiu o acesso imediato nos tribunais contra decisões interlocutórias e simplificou o julgamento dos recursos com a possibilidade de decisão monocrática. "Hoje temos um sistema atualizado às exigências, principalmente no que se refere às demandas coletivas", afirmou.

Promovido pelo STJ, o seminário está apresentando e debatendo várias alterações no Código de Processo Civil (CPC) que entram em vigor a partir deste mês. Tais alterações ao Código Processual Civil constam de três leis que foram sancionadas pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em fevereiro último. A nova legislação começa a vigorar em maio e junho e faz parte da reforma infraconstitucional do Judiciário, que vem sendo implementada com o intuito de agilizar a tramitação de processos, racionalizar a sistemática de recursos e desestimular a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.

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