Ministro Vidigal nega seguimento a pedido do PMDB contra convenção do partido

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Tocantins, sem analisar o mérito.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Tocantins, sem analisar o mérito. A intenção era suspender a realização da convenção estadual do partido.

Hercy Ayres Filho ajuizou contra o PMDB uma ação declaratória de nulidade deferida, liminarmente, pelo Juízo de primeiro grau a fim de suspender "de imediato os efeitos da convenção partidária realizada no dia 30 de maio próximo, restabelecendo, por conseguinte, o estado de coisas que perdurava ao tempo da concessão da liminar nos autos da cautelar em apenso e antes da realização da Reunião do Diretório Regional".

Inconformado, o PMDB, através de seu Diretório estadual, interpôs um agravo de instrumento que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins por deficiência na formação do instrumento. Interpôs-se, então, um segundo agravo, ao qual foi negado seguimento.

Os presidentes dos Diretórios Municipais do PMDB de Palmas (TO) e São Sebastião do Tocantins (TO), invocando o artigo 499 do Código de Processo Civil (CPC), interpuseram, então, um terceiro agravo de instrumento, que, ao ser apreciado pelo desembargador Amado Cilton, em decisão proferida em agosto de 2004, concedeu efeito suspensivo à decisão do Juízo da 4ª Vara Cível do Estado de Tocantins.

Contra essa decisão é que o PMDB de Tocantins recorreu ao STJ, pedindo a suspensão de liminar. Para tanto, alega vícios na convocação da convenção, quer na publicação dos editais, quer na data de realização do evento. "O cumprimento da liminar causará gravíssima lesão à ordem público-administrativa e especialmente em um dos setores vitais do Partido que é a seriedade na condução do processo de eleições", afirmou.

Ao decidir, o ministro Edson Vidigal argumentou que a Lei nº 8.437/92 permite ao presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso a suspensão nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

"Considero, portanto, o diretório postulante parte ilegítima para requerer a suspensão de liminar, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, pelo que não tenho por preenchidos os requisitos de ordem processual contidos na Lei nº 8.437/92, artigo 4º."

Para o presidente do STJ, em que pese na suspensão ser vedada a análise do mérito da demanda principal, em juízo de delibação "verifico que a controvérsia originária diz respeito a questões interna corporis do PMDB, circunstância que afasta, neste caso, a possibilidade de se inovar, dando aos partidos políticos o excepcional tratamento concedido às empresas públicas e sociedades de economia mistas, ou de aceitar a natureza jurídica dúplice para preenchimento do requisito da legitimidade ativa".

Cristine Genú

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