Ministro permite inscrição em concurso sem comprovação de 3 anos de atividade jurídica

Três bacharéis em Direito poderão se inscrever no 22º concurso para provimento de cargos de procurador da República, sem firmarem a comprovação do desempenho de atividade prévia por três anos na condição de bacharéis em Direito.

Fonte: STF

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Três bacharéis em Direito poderão se inscrever no 22º concurso para provimento de cargos de procurador da República, sem firmarem a comprovação do desempenho de atividade prévia por três anos na condição de bacharéis em Direito. A decisão liminar foi proferida pelo ministro Cezar Peluso no Mandado de Segurança (MS) 25501 impetrado pelos três candidatos goianos.

O ministro entendeu que o artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal não determina que os três anos de atividade jurídica prévia, exigidos do candidato para a carreira do Ministério Público, sejam contados após a aquisição do título de bacharel em Direito.

Os impetrantes alegaram que o edital do concurso, ao determinar a todos os candidatos a declaração de três anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito, teria imposto requisito mais severo que o previsto na Constituição da República, artigo 129, parágrafo 3º, em sua nova redação dada pela Emenda do Judiciário (nº 45/04).

Processos relacionados:

MS-25501

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