Ministro Pádua Ribeiro nega liberdade provisória ao juiz Rocha Mattos

Fonte: STJ

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O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no exercício da Presidência do STJ, negou liminar para a concessão de liberdade provisória ao juiz federal afastado João Carlos da Rocha Mattos. No mesmo pedido, foi requerido o trancamento da ação que corre contra Rocha Mattos, o que também foi negado. Os advogados alegaram "o princípio constitucional da inocência", bem como "ausência de motivos a justificar a segregação cautelar" do juiz afastado.

"Considerando, primo oculi, devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva e tendo em vista que as alegações deduzidas pelos impetrantes importam exame de matéria fático-probatória neste momento de cognição sumária, tenho por não demonstrado o imprescindível fumus boni juris a autorizar o provimento urgente", diz o ministro Pádua Ribeiro na decisão.

Habeas-corpus

A prisão preventiva de Rocha Mattos, decretada na Ação Penal nº 177-SP, na qual figuram também a sua ex-mulher, Norma Regina Emílio Cunha, e Paulo Roberto Maria da Silva, sob a acusação do crime de lavagem de dinheiro, foi decretada pela desembargadora Therezinha Cazerta, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. E essa decisão, após inúmeros recursos, vem sendo mantida.

Os advogados de Rocha Mattos, no primeiro momento, destacando trechos dos interrogatórios dos outros acusados, buscam sustentar "falta de justa causa à ação penal" porque, segundo eles, inexistem indícios mínimos de autoria em relação ao juiz afastado. Ainda de acordo com os advogados, "a suposta prática ilícita estaria limitada ao depósito de cheques emitidos contra conta-corrente titularizada por Norma Regina Emília Cunha, realizado por Paulo Roberto Maria da Silva em uma de suas contas".

Na decisão, o ministro Pádua Ribeiro disse que, "contrariamente ao alegado pelos impetrantes, no sentido da inexistência de indícios de autoria delitiva, consta decisão proferida pela desembargadora federal Therezinha Cazerta que ?...em seu interrogatório, João Carlos confirma sua participação nos fatos apurados, tendo entregue os cheques ao co-réu Paulo Roberto Maria da Silva.?"

A mesma desembargadora Cazerta afirmou que "deixá-los livres, diante desse quadro, pode implicar perturbação no meio social e no meio financeiro". Ainda de acordo com o relato da desembargadora, "é indispensável que se dê crédito à Justiça, que se previna o meio social e credibilidade das instituições em geral e, em especial, à do Poder Judiciário, em face da gravidade do delito perpetrado, mais ainda quando demonstrada a ausência de ânimo na cessação com a atividade ilícita, revelando-se menosprezo ao Direito, ao gerar intranqüilidade, agindo mesmo quando aprisionados, em afronta à Justiça e suas decisões, reiterando as práticas criminosas, por interposta pessoa em evidente e grave perturbação da ordem constituída."

Por considerar que o decreto da prisão preventiva do juiz afastado Rocha Mattos encontra-se fundamentado e que não se vislumbra, neste momento, a imprescindível caracterização do fumus boni juris para autorizar a concessão da liberdade provisória, o ministro Pádua Ribeiro negou o pedido.

Roberto Cordeiro
(61) 3319 8268


Íntegra da decisão do ministro Antônio de Pádua Ribeiro

HABEAS CORPUS Nº 52.057 - SP (2005/0215764-4)

IMPETRANTE : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTROS
IMPETRADO : DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA DA AÇÃO PENAL NR 200403000667976 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS (PRESO)


DECISÃO

Cuida-se de pedido de Habeas Corpus formulado em favor João Carlos da Rocha Mattos, objetivando liminarmente a concessão de liberdade provisória.
Decretada a prisão preventiva do paciente na Ação Penal n.º 177-SP, também ofertada contra a sua ex-esposa Norma Regina Emílio Cunha e Paulo Roberto Maria da Silva, sob a acusação de prática do crime de lavagem de dinheiro (Lei de Lavagem de Dinheiro, art. 1º, incisos V e VIII, § 4º), a Desembargadora Federal do TRF da 3ª Região Therezinha Cazerta indeferiu o pedido de liberdade provisória requerido por Rocha Mattos.
Primeiramente, destacando trechos dos interrogatórios dos outros acusados, sustentam os advogados impetrantes falta de justa causa à ação penal, em face da inexistência de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente, na medida em que a suposta prática ilícita estaria limitada ao depósito de cheques, emitidos contra conta corrente titularizada por Norma Regina Emílio Cunha, realizado por Paulo Roberto Maria da Silva em uma de suas contas.
A alegação do Ministério Público de que Rocha Mattos teria entregue os cheques a Paulo Roberto Maria da Silva não passa, segundo afirmam, de mera tentativa de envolver maldosamente o paciente, posto encontrar-se separado de Norma Regina Emílio Cunha há bastante tempo.
Refutam a prevenção da Desembargadora Federal por se tratar da relatora da Ação Penal n.º 128, decorrente da conhecida "Operação Anaconda" realizada pela Polícia Federal, asseverando "ilógico pretender estabelecer qualquer tipo de liame entre a prática do crime de lavagem de dinheiro que foi aventada como uma ação atribuída direta ou indireta àquela hipotética quadrilha, pois não se identifica a atuação dos demais integrantes, mas apenas um ato praticado entre a Senhora Norma Regina Emílio Cunha e um terceiro, o Senhor Paulo Roberto Maria da Silva, no qual se pretende envolver erroneamente o Paciente João Carlos da Rocha Mattos"(fl. 09).
Alfim, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência, reclamam ausência de motivos a justificar a segregação cautelar do paciente.
Pedem a concessão de ordem judicial liminar, a fim de que seja concedida a liberdade provisória a Rocha Mattos e, no mérito, o trancamento da ação penal em relação ao paciente.

Decido.
Contrariamente ao alegado pelos impetrantes, no sentido da inexistência de indícios da autoria delitiva, consta da decisão proferida pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta que "(...) em seu interrogatório, João Carlos confirma sua participação nos fatos apurados, tendo entregue os cheques ao Co-Réu Paulo Roberto Maria da Silva (fls. 742)"(fl. 17).
Por outro lado, para justificar a necessidade da custódia cautelar, afirmou a Desembargadora Relatora que "(...) deixá-los livres, diante desse quadro, pode implicar em perturbação no meio social e no sistema financeiro. É indispensável que se dê crédito à Justiça, que se previna o meio social e credibilidade das instituições em geral, e, em especial, a do Poder Judiciário, em face da gravidade do delito perpetrado, mais ainda quando demonstrada a ausência de ânimo na cessação com a atividade ilícita, revelando-se menosprezo ao Direito, ao gerar intranqüilidade, agindo mesmo quando aprisionados, em afronta à Justiça e suas decisões, reiterando as práticas criminosas, por interposta pessoa em evidente e grave perturbação da ordem constituída."(fl. 17).
Considerando, primo oculi, devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva e tendo em vista que as alegações deduzidas pelos impetrantes importam exame de matéria fático-probatória, neste momento de cognição sumária, tenho por não demonstrado o imprescindível fumus boni juris a autorizar o provimento urgente.
Posto isso, nego o pedido liminar.
Solicitem-se as informações.
Após juntadas, sigam ao MPF.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de dezembro de 2005.


MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Presidente em exercício

Processo:  HC 52057

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