Ministro nega pedido a servidores do MPU que contestam vagas em concurso de remoção

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar requerida pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SINASEMPU) no Mandado de Segurança coletivo (MS 26653) contra ato do procurador-geral da República, em concurso de remoção de servidores.

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar requerida pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SINASEMPU) no Mandado de Segurança coletivo (MS 26653) contra ato do procurador-geral da República, em concurso de remoção de servidores. Para o sindicato, deveriam ter sido disponibilizado todos os cargos vagos na instituição ao concurso de remoção, antes de destiná-las a concurso público para provimento das vagas, conforme determina o artigo 28, inciso I, da Lei 11.415/06*.

De acordo com o mandado de segurança, o procurador-geral lançou os editais do concurso de remoção em abril de 2007 e do concurso para provimento de vagas em outubro de 2006. Entretanto, alega o sindicato que, ao comparar os editais, percebe-se que o concurso externo do órgão (concurso público para provimento) abriu 17 vagas para analista, em diversas áreas, sendo que nenhuma destas foi ofertada no concurso de remoção.

Assim, pedia liminarmente que fosse concedida a segurança, a fim de impedir a nomeação de novos servidores para ocupar vagas do Ministério Público da União que não tenham sido ofertadas primeiramente ao concurso de remoção. No mérito, requer a confirmação da liminar, caso seja deferida.

Decisão

Inicialmente, o relator ressaltou que, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 11.415/2006, cumpre ao procurador-geral da República definir os limites da remoção, como, por exemplo, o número de vagas a serem preenchidas por meio de concurso para esse fim.

Ele afirmou que esse foi o caso que ocorreu no Edital PGR/MPU nº 5, de 12 de abril de 2007, segundo o qual, ?ficam abertas, no período de 23 a 24 de abril do corrente ano, as inscrições para o Concurso de Remoção objetivando o preenchimento das vagas indicadas no Anexo I deste Edital, bem como das remanescentes decorrentes das remoções realizadas neste certame?.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio entendeu que ?não subsiste, ao menos neste exame inicial, a assertiva segundo a qual teriam de estar disponíveis, no citado concurso, todas as vagas existentes?. Por isso, indeferiu a liminar.

*Art. 28. Ao servidor integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, no mesmo ramo, a critério do Procurador-Geral respectivo, ou entre ramos diversos, a critério do Chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas Unidades da Federação, consoante os seguintes critérios:

I - concurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores das Carreiras do Ministério Público da União ou previamente a concurso público de provas ou de provas e títulos das Carreiras do Ministério Público da União, descrito em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei;


Processos relacionados:
MS-26653

Palavras-chave: concurso

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