Ministro nega liminar a ex-deputado estadual do Espírito Santo

O réu pretendia anular a ação penal que o condenou a pena três anos de reclusão pelo crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira

Fonte: STF

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 115397) impetrado pela defesa do ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo J.C.G.. A liminar requeria a suspensão do trâmite da ação penal bem como da execução da pena de três anos imposta ao ex-parlamentar pelo crime de divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, previsto no artigo 3º da Lei 7.492/86.


J.C.G. foi denunciado pelo Ministério Público por haver, segundo o processo, convocado a imprensa e, no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa, opinado sobre a conveniência da privatização do Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes. Nessa coletiva, ele teria divulgado “falsas informações ou prejudicialmente incompletas sobre a situação patrimonial e contábil da instituição financeira estadual”.


O juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória (ES) julgou improcedente a acusação por reconhecer que a conduta do ex-parlamentar estava amparada no princípio da imunidade material, que determina que deputados e senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (artigo 53 da Constituição). Já o parágrafo 1º do artigo 27 da Constituição estende essa imunidade a deputados estaduais.


No entanto, o Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que afastou a questão relativa à imunidade parlamentar e determinou que o juízo de primeira instância se pronunciasse sobre o mérito da denúncia. Segundo a decisão do TRF, a imunidade parlamentar não se aplica a condutas que não tenham relação direta com o exercício do mandato, que seria a hipótese dos autos.


Após a determinação do TRF-2, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal capixaba condenou o ex-parlamentar a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e reconheceu seu direito de recorrer em liberdade.


Apelação


Posteriormente, a defesa interpôs apelação no Tribunal Regional, que reduziu a pena estabelecida para três anos de reclusão, também no regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito com base no artigo 44 do Código Penal, que estabelece condições para que as penas restritivas de direitos substituam as privativas de liberdade. O acórdão transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2012.


Decisão


Relator do caso, o ministro Marco Aurélio negou o pedido de liminar por considerar que a decisão tomada na ação penal já transitou em julgado. “Descabe suspender o processo-crime, porque a decisão nele prolatada já transitou em julgado”, disse. “Em segundo lugar, pretende-se, no campo precário e efêmero – da liminar –, providência que só se pode adotar no julgamento de fundo desta impetração: a cassação do título condenatório, ante a imunidade”, concluiu o relator.

Palavras-chave: Instituição financeira; Informação falsa; Divulgação indevida; Habeas corpus

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