Ministro Naves nega subida de recurso que pretendia condenar rapaz por furto de um perfume

Por entender que a decisão da questão envolve, necessariamente, o reexame de toda prova produzida no processo, o que não é possível na via do recurso especial, o ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou a subida do recurso em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pretendia o recebimento da denúncia contra Carlos Souza.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Por entender que a decisão da questão envolve, necessariamente, o reexame de toda prova produzida no processo, o que não é possível na via do recurso especial, o ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou a subida do recurso em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pretendia o recebimento da denúncia contra Carlos Souza. Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça daquele Estado rejeitaram a denúncia da promotoria, aplicando o princípio da insignificância.

Carlos foi detido no dia 1º de março do ano passado, em torno das 18 horas, quando saía do hipermercado Carrefour, em Caxias do Sul, onde trabalhava, com um vidro de perfume da marca Kaleido Scope, de 52 ml, no valor de R$ 18,90, no bolso da calça. Segundo a denúncia do Ministério Público, que pediu sua condenação pelo crime de tentativa de furto, agravada pelo fato de ter sido praticado o crime com violação de seu dever funcional para com a empresa, o acusado teria retirado o produto do local onde estava exposto à venda e o levado para o depósito, onde o colocou no bolso, passou pela recepção e se dirigiu para a saída. A pena prevista no caso é de um a quatro anos de reclusão.

O juiz de Direito de Caxias do Sul rejeitou a denúncia. Embora entendendo que, em tese, a conduta do acusado configuraria a hipótese do furto simples tentado, considerou estar diante da figura do crime impossível, pois, em momento nenhum, o vidro de perfume saiu da esfera de vigilância do estabelecimento. O juiz entendeu que, tendo sido monitorado o tempo todo pelo gerente do supermercado, por meio do circuito interno de vídeo do estabelecimento, foi inidônea a execução da prática delituosa por absoluta ineficácia do meio utilizado.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, examinando o recurso do Ministério Público, manteve a decisão do juiz. O TJ/RS aplicou o princípio da insignificância, entendendo que o fato praticado mostra-se penalmente irrelevante, tendo em vista o caráter de bagatela do valor subtraído. Além do mais, não houve qualquer prejuízo ao estabelecimento comercial vítima, pois a quantia foi restituída pelo acusado. Por tudo isso, tendo em vista o valor ínfimo do bem subtraído e a pouca repercussão social da atuação do agente, enquadrou o caso na hipótese do chamado "crime de bagatela", devendo prevalecer a pouca repercussão social do fato, frente às conseqüências que teria para a vida do rapaz uma eventual condenação.

Daí o recurso do MP/RS para o STJ. A promotoria alega que, embora seja pequeno o valor da coisa furtada, a conduta do réu possui séria repercussão social, pois, não sendo combatidas essas atitudes, haverá um aumento descontrolado da criminalidade dita insignificante, causando indesejada instabilidade social e insegurança jurídica. Argumentou, ainda, que, se todos os empregados do supermercado resolverem furtar um objeto de pequeno valor e não forem adequadamente reprimidos, acabará por haver uma epidemia de crimes pequenos que fatalmente desaguará em crimes cada vez mais violentos e sérios. Para o MP/RS, a estratégia de "descriminalizar" as infrações de menor impacto cria um círculo vicioso que incentiva a criminalidade violenta, porque os crimes mais violentos, de inequívoca repressão e retribuição estatal, são justamente resultado da falta de combate à desordem e aos pequenos delitos, numa lógica perversa que precisa ser quebrada de alguma forma.

Só que, ao manter a decisão do presidente do TJ/RS, que negou a subida do recurso especial, o ministro Nilson Naves considerou ser incabível a via escolhida, uma vez que as questões levantadas no recurso implicariam necessariamente o reexame de todas as provas colhidas no processo, o que não cabe em recurso especial. Assim, entendendo correta a decisão recorrida, negou provimento ao agravo do Ministério Público gaúcho.

Viriato Gaspar

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