Ministro indefere pedido de liminar a brasileiro condenado nos EUA

O ministro não considerou presentes os requisitos necessários à concessão da medida, ao ressaltar que a liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, quando presentes os critérios que a autorizem

Fonte: STF

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar em que o técnico em informática M.C.F pedia a suspensão da prisão preventiva decretada contra ele no Brasil, até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus (HC 109073).


De acordo com a defesa, M.C.F. está próximo de concluir o cumprimento de pena nos Estados Unidos e pretende voltar ao Brasil. Porém, alega que o técnico está sob a ameaça de ser preso preventivamente assim que ingressar do Brasil, por determinação do Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto – SP.


A defesa tentava com o pedido de liminar em habeas corpus suspender a prisão preventiva, sob a alegação de que o técnico em informática está finalizando o cumprimento de pena imposta pela Justiça norte-americana, que o teria condenado pelos mesmos atos que fundamentaram a ordem de prisão emitida pela Justiça paulista.


Segundo argumenta no habeas corpus, M.C.F. está sofrendo constrangimento ilegal e tendo ameaçado o seu direito de ir e vir em decorrência de demora do Ministério Público Federal em devolver os autos de um recurso em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que o caso tenha julgamento concluído por aquela Corte. Alega que tal demora está prejudicando também o acesso da defesa ao STF.


Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Lewandowski não considerou presentes os requisitos necessários à concessão da medida, ao ressaltar que a liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, quando presentes os critérios que a autorizem. Quanto à demora no julgamento pelo STJ, o ministro observou que “o excesso de trabalho que assoberba aquela Corte é digno de flexibilizar, em alguma medida, o princípio constitucional da razoável duração do processo”.


Ao indeferir o pedido de liminar sem prejuízo de um exame mais apropriado posteriormente, o ministro afirmou que “a liminar pleiteada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será apreciado no momento oportuno pela Turma julgadora”.


HC 109073

Palavras-chave: Indeferimento; Condenação; Brasileiro; EUA; Liminar; Direito

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