Ministro do Superior Tribunal de Justiça considera definitiva condenação de prefeito eleito

Na decisão o ministro Maia Filho reconheceu que o trânsito em julgado da condenação se deu 29 de setembro de 2015, quando transcorreu em branco o prazo para interposição de recurso contra o julgamento da Segunda Turma.

Fonte: STJ

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho negou seguimento a embargos de divergência apresentados por D. L. B., prefeito eleito do município de Gravataí (RS), e declarou o trânsito em julgado da condenação imposta a ele em ação de improbidade administrativa, na qual teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos.


Anteriormente, o ministro havia admitido o processamento dos embargos de divergência, recurso cabível quando há julgados de órgãos do STJ com conclusões distintas sobre casos semelhantes. No entanto, após receber parecer do Ministério Público Federal (MPF) contra o prosseguimento do caso, o relator reconsiderou sua posição, decidindo pelo não processamento dos embargos de divergência, em razão de um recurso anterior haver sido proposto fora do prazo.


O ministro destacou que “o reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública”, por isso pode ser feito e decidido a qualquer tempo.


Recursos


No caso, a defesa de B. havia recorrido ao STJ contra a condenação, alegando inexistência de dolo no ato considerado ímprobo, bem como a necessidade de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revisse o entendimento.


No ano passado, a Segunda Turma do tribunal julgou a questão e manteve a decisão que suspendeu os direitos políticos de B. por cinco anos e o condenou ao pagamento de multa civil, fixada em 50 vezes o valor do último subsídio recebido como prefeito (ele já ocupou o cargo por duas vezes).


Na sequência, a defesa protocolou embargos de declaração, mas o fez após o término do prazo legal, o que resultou na rejeição do recurso. A defesa sustentou, então, que haveria um erro no procedimento de publicação do STJ, especificamente a publicação da ata de julgamento após a publicação do acórdão, o que a teria levado a equívoco na contagem do prazo.


Depois disso houve a interposição de mais três recursos na Segunda Turma do STJ, todos rejeitados, acarretando, inclusive, aplicação de multa, por serem considerados protelatórios.


Na decisão o ministro Maia Filho reconheceu que o trânsito em julgado da condenação se deu 29 de setembro de 2015, quando transcorreu em branco o prazo para interposição de recurso contra o julgamento da Segunda Turma. O magistrado determinou, por fim, a baixa dos autos ao TJRS.

Palavras-chave: Condenação Embargos de Divergência Improbidade Administrativa Suspensão Direitos Políticos

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