Ministro aplica multa à construtora que responde por desabamento do edifício Itália, em São Paulo

Segundo o tribunal paulista, a culpa se evidencia pelo simples perecimento da obra, que era de sua responsabilidade até a expedição do ?habite-se?

Fonte: STJ

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O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à V.E.L. Construtora e Incorporadora Ltda. A construtora responde pelos prejuízos decorrentes do desabamento do edifício Itália, ocorrido em 17 de outubro de 1997, na cidade de São José do Rio Preto (SP). Houve o comprometimento da estrutura de outras duas torres do condomínio – edifícios Portugal e Espanha –, que precisaram ser implodidas.


A defesa interpôs agravo com o fim de modificar, no STJ, decisão desfavorável do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a responsabilidade da construtora como sucessora de direitos e obrigações da empresa anterior, a Raga Incorporadora e Construtora Ltda., que também responde como corré. Segundo o tribunal paulista, a culpa se evidencia pelo simples perecimento da obra, que era de sua responsabilidade até a expedição do “habite-se”.


O desmoronamento ocorreu pouco tempo depois da entrega das chaves aos adquirentes e antes da expedição do documento pelo órgão municipal. Além da ilegitimidade passiva, a construtora V.E.L. alegava que o desmoronamento foi decorrente de caso fortuito ou força maior, tese não acatada pelo TJSP, que considerou que as rés tinham obrigação de resultado com os edifícios.


Prescrição do pedido


A defesa alegou ao STJ que o pedido de indenização estava prescrito e que o agravado não provou a adimplência do contrato – pagamento das parcelas convencionadas para a aquisição da unidade condominial – nem os prejuízos causados. A defesa sustentou ainda que o autor não foi capaz de provar o fato constitutivo do seu direito, pois não teria havido negligência na conservação do prédio, de modo que não pode haver responsabilidade da construtora ou do dono do edifício.


A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo estabelecido no artigo 618 do Código Civil é de garantia, e não prescricional ou decadencial, de forma que não houve prescrição. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no referido artigo. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor pode ser acionado no prazo prescricional de vinte anos.


Quanto à ilegitimidade passiva, o ministro Salomão considerou que a Corte Superior não pode avaliar a responsabilidade da construtora, por adentrar no exame de provas, bem como não pode analisar o argumento de adimplência por parte do autor que adquiriu as cotas condominiais. A interposição de qualquer recurso por parte da defesa da V.E.L. Construtora na atual demanda, segundo ele, fica condicionada ao recolhimento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

 


 Ag 1149393

Palavras-chave: Desabamento; Edifício; Estrutura; Habite-se; Multa

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