Ministério Público não deve anular acordo celebrado entre as partes

No terceiro dia de internação, foi vítima de imperícia médica, sofrendo graves lesões na perna esquerda, decorrentes da aplicação indevida de soro fora da veia, com necrose de tecido muscular e outras partes moles.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que extinguiu ação de indenização formulada pelo Ministério Público, após acordo celebrado entre a representante legal da menor e o réu, mesmo sem a sua anuência Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, entender nulo o acordo celebrado representaria excessivo apego às formalidades, pois o Ministério Público, apesar de se apresentar como substituto processual, funciona, no fundo, apenas e tão-somente como um advogado, um defensor dos humildes e necessitados.

Segundo consta dos autos, no dia 16 de julho de 1993, a menor C.N.F., então com pouco mais de 20 dias de vida, foi internada nas dependências do Hospital Regional do Mucuri, na cidade de Nanuque (MG), para tratamento de desidratação aguda. No terceiro dia de internação, foi vítima de imperícia médica, sofrendo graves lesões na perna esquerda, decorrentes da aplicação indevida de soro fora da veia, com necrose de tecido muscular e outras partes moles.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, então, ajuizou uma ação de indenização contra o hospital. O processo teve o seu trâmite normal e, em audiência, mesmo sem a concordância do Ministério Público, a mãe da criança aceitou proposta de acordo formulada pelo hospital, cuja homologação foi efetivada pelo Juízo de primeiro grau, decretando a extinção do processo, com o julgamento do mérito.

O Ministério Público apelou. O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento ao pedido. "Se o acordo homologado satisfaz parte das pretensões argüidas em prol da substituída, não havendo, quanto ao mais, certeza de que os malefícios temidos haverão de concretizar-se, e em que extensão, se tal se der, não deve ser afastada a legítima aspiração da responsável pela menor, de se compor com a outra parte, embora se reconhecendo a excelência das intenções do órgão dito substituto", decidiu.

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ sustentando que, como substituto processual, postulando, em nome próprio, direito alheio, é o titular do pólo ativo da demanda e, sendo assim, não pode, sem sua anuência, prosperar o acordo firmado, ainda que com a aceitação da representante legal da criança.

Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves ressaltou que o pedido do Ministério Público não merece acolhida. "Com efeito, está patenteado tanto pela decisão monocrática como pelo acórdão que o acordo oferecido pelo réu e aceito pela mãe da criança, antes de causar prejuízo, representa verdadeiro reconhecimento do pedido inicial formulado pelo Parquet, restando atendidos os interesses do incapaz em espectro maior do que o pretendido".

Cristine Genú

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