Microsoft indenizada por pirataria

A decisão é dos desembargadores Alberto Henrique, Barros Levenhagen e Francisco Kupidlowski, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Fonte: TJMG

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A Microsoft Corporation, sediada nos Estados Unidos, será indenizada por uma empresa mineira que reproduziu e utilizou cópias piratas dos programas Microsoft Office, Microsoft Project e Microsoft Windows em diversos computadores instalados em seu estabelecimento, configurando violação de direitos autorais. A decisão é dos desembargadores Alberto Henrique, Barros Levenhagen e Francisco Kupidlowski, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A ação foi ajuizada depois que a Microsoft tomou conhecimento de que a empresa Paíra Indústria e Comércio Ltda., fabricante de peças metálicas sediada em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte, vinha reproduzindo e utilizando cópias dos programas sem licença. Segundo a Microsoft, o usuário final que necessitar de uma cópia dos programas e manuais de propriedade da empresa deve adquirir o direito de uso por meio de um distribuidor ou de revenda autorizada. Em vistoria determinada pela Justiça, a reprodução e a utilização ilícita dos programas Office, Project e Windows foram confirmadas.

Na 1ª Instância, o juiz Antônio Leite de Pádua, da 2ª Vara Cível de Contagem, condenou a empresa a cessar a utilização ilícita de programas de computador da Microsoft, caso não pagasse o valor de cada um desses programas (na hipótese de não pagamento, o juiz determinou a destruição dos programas). A firma ficou sujeita, ainda, a multa de R$ 1 mil diários por programa instalado irregularmente e ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado de cada programa, a ser apurado em liquidação de sentença.

A Microsoft recorreu ao TJMG, afirmando que a indenização fixada com base no valor de mercado dos programas é ínfima, se consideradas as vantagens e os benefícios obtidos pela empresa durante o período em que violou os seus direitos autorais.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, lembrou que as leis 9.609/98 e 9.610/98, que tratam da proteção à propriedade intelectual, não disciplinam a forma como a quantificação de indenizações deve ser feita. No entendimento do desembargador, apesar de não haver parâmetros definidos, ?nos casos de proteção ao direito autoral a fixação adequada não pode restringir-se à perda material experimentada, já que o pagamento tão-somente do valor dos programas contrafaceados não indeniza, de forma justa, todos os prejuízos sofridos?.

Assim, segundo Alberto Henrique, o pagamento restrito ao valor de mercado dos programas ?constitui um incentivo à pirataria, já que o infrator seria compelido, apenas, ao pagamento do preço dos softwares utilizados sem a respectiva licença?. O entendimento do relator está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nesses argumentos, o desembargador Alberto Henrique aumentou a indenização para cinco vezes o valor atual de mercado dos softwares irregularmente utilizados, a ser apurado em liquidação de sentença. Os desembargadores Barros Levenhagen e Francisco Kupidlowski acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0079.06.263990-5/001

Palavras-chave: pirataria

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