Metalúrgica pagará horas extras por turno de revezamento acima de seis horas

Norma coletiva que autorizava turnos de 12 horas foi julgada inválida

Fonte: TST

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Reprodução: Pixabay.com

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A. contra sua condenação ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária a um auxiliar de operação que fazia turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos. A decisão que a empresa pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas.


Jornada extenuante


Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na Arcelormittal Brasil em Serra (ES) no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4x4), com alternância entre o horário diurno e noturno. O regime era autorizado por norma coletiva.


Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era “extremamente extenuante”. Por isso, pediu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extraordinárias além da sexta. 


Norma coletiva


Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador. 


Limite constitucional


O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso  de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST). 


Com a nulidade da cláusula, o relator condenou  a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal como extraordinárias.


Normas imperativas


O agravo interposto pela Arcelormittal, o caso foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini. Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. “Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas, há claros limites”, afirmou.


Patamar mínimo


A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 de repercussão geral do STF, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis. A seu ver, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam patamar mínimo.


Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.


Processo: 884-64.2018.5.17.0013

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Pagamento Horas Extras Turno de Revezamento

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