Mercadorias devolvidas por loja não afastam o dever de pagar o frete ao transportador

Magistrado apontou que a própria loja apelante reconheceu que a transportadora não seria culpada pela falha no conteúdo solicitado

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Comercial confirmou sentença de uma comarca da Grande Florianópolis que julgou improcedente o pleito formulado por um estabelecimento comercial de móveis e eletrodomésticos para que uma empresa transportadora fosse condenada ao pagamento de danos morais pelo protesto de uma duplicata mercantil.


A loja alegou ter adquirido equipamentos eletroeletrônicos entregues em seu endereço, através de frete contratado pela própria vendedora. Todavia, após conferir os aparelhos recebidos, teria constatado divergência com o que havia encomendado, o que, alguns dias depois, motivou a devolução de toda a carga.


Diante disso, sustentou que o contrato de compra e venda fora rescindido e, ainda, que não teria ajustado com o vendedor sua responsabilidade quanto ao frete. Alegou, também, que, tanto o valor como o subsequente protesto seriam indevidos. Assim sendo, pediu a devida reparação financeira pela obstrução do crédito.


Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os documentos presentes nos autos confirmam, conforme expresso na nota fiscal, que o frete deveria ser pago pela destinatária, algo que, presumidamente, foi discutido e acertado entre os contratantes. O magistrado apontou que a própria loja apelante reconheceu que a transportadora não seria culpada pela falha no conteúdo solicitado. A decisão foi unânime.


Apelação Cível nº 2011.090525-4

Palavras-chave: direito civil

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