Mera alegação de falha no sistema não interrompe prazo de recurso

O entendimento é a 1ª Turma.

Fonte: STJ

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Reprodução: pixabay.com

A mera alegação de indisponibilidade no sistema eletrônico do tribunal não basta para suspender o prazo processual. Para que haja a suspensão, é necessário comprovar por meio de documentação oficial no momento da interposição do recurso.


O entendimento é a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que considerou intempestivo recurso apresentado. Segundo o colegiado, aplica-se ao caso o mesmo entendimento do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil — que trata dos feriados locais.


"A aplicação do artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência deste STJ, também é válida para qualquer suspensão que interfira na contagem de prazo recursal, inclusive para os casos de indisponibilidade do sistema", afirmou o relator, ministro Gurgel de Faria.


AREsp 1.340.335

Palavras-chave: Alegação Falha Sistema Eletrônico Indisponibilidade CPC/2015 Prazo Processual

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