Menino terá tratamento de pele através de liminar

A decisão foi do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macêdo Filho.

Fonte: TJRN

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Um menino de 11 anos, de iniciais M.V.O.C., ganhou o direito de ter seu tratamento de saúde custeado pelo Município de Natal, através do imediato fornecimento de medicamentos que possam atuar no tratamento de sua enfermidade, morféia (causado na pele). A decisão foi do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macêdo Filho.

Representado por sua mãe, M.V.O.C. ingressou com Ação Ordinária com Pedido de liminar contra o Município de Natal pleiteando o imediato fornecimento de medicamentos que possam atuar no tratamento de sua enfermidade. Alegou ser uma criança de 11 anos de idade, que se encontra acometido por patologia crônica, diagnosticada como L94.0 ? Esclerodermia localizada (morféia) .

Ressaltou que, segundo o relatório médico, faz acompanhamento no ?ambulatório de Reumatologia Pediátrica por patologia crônica, e por isso faz uso crônico de medicações. O menino comparece regularmente às consultas médicas e à fisioterapia, além de sessões de psicologia?, conforme documento anexados aos autos.

Em virtude do seu estado de saúde, foi receitado remédios de uso contínuo e por tempo indeterminado, como: PROTOPI POMADA, 6 vezes ao dia; HIDROCORTISONA, 2 vezes ao dia; URÉIA, 2 vezes ao dia; CREME BASE QSQ, 2 vezes ao dia; PENINCILINA 250 mg, 90 comprimidos; VITAMINA E 400mg, 90 comprimidos; e PROTETOR SOLAR FPS 30, 3 vezes ao dia, conforme descrevem os receituários presentes nos autos.

O autor alegou que as medicações têm um custo mensal de R$ 384,95, e ele e sua família não reúne condições financeiras de adquiri-los com recursos próprios, vez que a renda mensal é de um salário mínimo. Diante disso, procurou a Secretaria Municipal de Saúde para a obtenção de tais medicamentos, entretanto, o seu pedido foi negado, apesar de estarem compostos na lista de fármacos da assistência básica à saúde.

Ao analisar o caso, o juiz concedeu liminar determinando que o Município do Natal, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, cumpra imediatamente com o fornecimento dos medicamentos. Foi determinada, com urgência, a intimação do Município para o cumprimento imediato da decisão, comprovando no prazo de dez dias o cumprimento desta nos autos

Para viabilizar a liminar de urgência, foi determinado ainda a notificação, pessoalmente, da Secretária de Saúde do Município do Natal, na pessoa da Sra. Secretária de Saúde Municipal para dar imediato cumprimento a decisão, sob pena de responsabilização pessoal sobre o descumprimento da decisão. O prazo para se pronunciar é de dez dias.

Processo nº 001.09.029612-6

Palavras-chave: tratamento

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