Médico dispensado por excesso de contingente está definitivamente desobrigado de cumprir o serviço militar obrigatório

A demanda teve origem quando o impetrante, recém-formado em medicina, requereu à autoridade coatora dispensa de cumprir o serviço militar obrigatório por ter sido dispensado por excesso de contingente à época em que se apresentou.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado, Avio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, por unanimidade, que não se aplica a lei nº 5.292/67, que trata de adiamento de incorporação, aos casos de dispensa do serviço militar, por excesso de contingente.

A demanda teve origem quando o impetrante, recém-formado em medicina, requereu à autoridade coatora dispensa de cumprir o serviço militar obrigatório por ter sido dispensado por excesso de contingente à época em que se apresentou. Ocorre que não só teve o seu pedido negado, como foi obrigado a ir até Belém do Pará para realização do exame físico.

A sentença de 1º grau declarou a dispensa, de forma definitiva, do impetrante da prestação do serviço militar. A sentença foi baseada na diferença entre excesso de contingente e adiamento de incorporação e, não, na alegação da necessidade de prova por documento de matrícula ou classificação em qualquer curso de residência.

Em seu voto, o relator observou que o cerne da questão cinge-se a saber se a dispensa por excesso de contingente se enquadra nas hipóteses do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67, que trata de adiamento de incorporação à estudantes da área de saúde.

Acrescentou que, o Superior Tribunal de Justiça já examinou de forma aprofundada a questão e pacificou a tese da impossibilidade de exigir a prestação do serviço militar daquele que teve a dispensa declarada.

Concluiu o seu voto, considerando que os estudantes da área de saúde, amparados pelo artigo 4º da Lei nº 5.292/67, que tenham sido dispensados por excesso de contingente, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do respectivo curso.

Apelação em Mandado de Segurança nº 2007.37.00.001291-2/MA

Palavras-chave: médico

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