Medicamentos devem ser fornecidos pelo Estado.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, em primeira e segunda instância, a fornecer, mensalmente, para Célia Maria Seabra, os medicamentos "Iscover? (75mg) e "Lipitor? (20mg), sob pena de multa diária no valor de mil reais.

Fonte: TJRN

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O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, em primeira e segunda instância, a fornecer, mensalmente, para Célia Maria Seabra, os medicamentos "Iscover? (75mg) e "Lipitor? (20mg), sob pena de multa diária no valor de mil reais. A decisão em 2º grau foi tomada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que também negaram os Embargos de Declaração, movidos pelo Estado, com o objetivo de reformular a sentença proferida.

Na Apelação Cível, o Estado argumentou que a determinação judicial geraria ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e que possui direito constitucional de escolher quais os medicamentos deverão ser utilizados no tratamento das doenças.

No entanto, os desembargadores definiram que é ônus do Estado, enquanto ente político e administrativamente organizado, ?seja na esfera federal, estadual ou municipal, zelar pela proteção da saúde dos cidadãos, propiciando-lhes, sobretudo, em casos como este, os meios necessários para, pelo menos, assegurar-lhes melhor qualidade de vida, atenuando os sofrimentos de que padecem?. Um argumento baseado no artigo 196 da Constituição Federal.

Contudo, o Estado moveu os recursos, contra o acórdão proferido pelo TJRN, sustentando que houve omissão no julgado, por ?não terem sido debatidas as matérias constantes? dos artigos 2º, 5º e 196, entre outros, da Constituição Federal.

Um argumento não compartilhado pela 2ª Câmara Cível. De acordo com os desembargadores, foi apreciada e julgada toda a matéria ?necessária ao deslinde da controvérsia?, de forma clara e concatenada, não se verificando qualquer omissão, ?estando a refletir mero inconformismo da recorrente?.

Palavras-chave: medicamento

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