Média de pulsos telefônicos não serve para definição de impropriedade de cobrança por excesso
Cobrança dos pulsos excedentes telefônicos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve a decisão que entendeu dever prevalecer a fórmula legal, regulamentar e habitual de cobranças pelas concessionárias de telefonia, quando da ausência de qualquer indício a demonstrar que a cobrança tenha sido abusiva.
No caso, a consumidora Eneida Rosiane Silva ajuizou uma ação de repetição de indébito contra a Telemar ? Norte Leste S.A. sustentando que lhe estariam sendo cobrados pulsos excedentes e ligações locais para telefone celular de forma aleatória e unilateral, já que não discriminados nas contas, ficando ferido o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O juízo monocrático julgou procedente o pedido. Entretanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação da Telemar, entendendo não haver ?nenhuma abusividade na cobrança, que se encontra em conformidade com as resoluções acerca do tema, cumprindo registrar que à apelante (Telemar) fora dado prazo até janeiro de 2006 para regularizar a cobrança dos pulsos excedentes, de forma a se identificar cada uma das chamadas, não podendo, antes de tal data, ser penalizada pela forma hoje utilizada, pois não agem em contrário a legislação atual?. Inconformada, a consumidora recorreu ao STJ.
O relator, ministro Castro Meira, manteve a decisão do Tribunal de Justiça estadual por considerar deficiente a fundamentação do recurso da consumidora, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Processos relacionados:
RESP 970750
julio cesar mayoli empresário02/10/2007 12:56
Parece-me que o CDC é lei de 1990, a lei de telecomunicações é de 1997, e resolução não é lei. Atenção STJ, eu sou leigo, mas vocês .... Tenho direito sim a informação, pois ligações são itens de uma nota fiscal de serviço de telefonia, que são obrigados (receita Estadual) a sua discriminação com o respectivo imposto.
Julio Cesar Mayoli 23/05/2017 16:21
Prezados Gostaria que retirasse meu nome da página do Google desde 2007. Grato Julio Cesar Mayoli