Mau uso de produto não gera indenização
O desembargador Alberto Henrique afirmou que ao examinar os autos, não é possível perceber vício no material, sendo a culpa do próprio usuário.
A 13ª Câmara Cível manteve a decisão da juíza Marli Rodrigues da Silva da comarca de Uberlândia, de não conceder a indenização por danos morais, em relação à pintura residencial de N.C.C., que alegou que as tintas utilizadas no revestimento apresentavam vício de fabricação.
O pintor que realizou serviços na residência se pronunciou, dizendo que, como as paredes não apresentavam umidade, não era necessário usar o ?fundo preparador de paredes?. Sendo assim, a má utilização do produto por parte do consumidor, em desacordo com as normas da embalagem, não gera indenização por danos materiais.
A magistrada tomou a seguinte decisão: ?O suplicante não provou que utilizou o produto nos moldes recomendados em sua embalagem, como também, que tenha preparado as paredes de modo correto para aplicar a tinta, já tendo, inclusive, reformado a casa, tornando-se impossível de realizar a prova pericial?.
O desembargador Alberto Henrique afirmou que ao examinar os autos, não é possível perceber vício no material, sendo a culpa do próprio usuário.
Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski.
Processo nº 1.0702.06.318419-7/002