Marinheiro com estabilidade sindical é reintegrado ao emprego

A destituição de cargo de confiança não impede a reintegração de dirigente sindical que tenha garantida a estabilidade, Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa Mercovias Marítima, do Rio Grande do Norte, reintegre ao emprego um marinheiro despedido em pleno gozo legal da estabilidade sindical.

Fonte: TST

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A destituição de cargo de confiança não impede a reintegração de dirigente sindical que tenha garantida a estabilidade, Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa Mercovias Marítima, do Rio Grande do Norte, reintegre ao emprego um marinheiro despedido em pleno gozo legal da estabilidade sindical. A reintegração havia sido vetada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que concedeu ao sindicalista indenização pelo período referente à sua estabilidade, à justificativa de que ele não poderia retornar ao emprego porque exercia cargo de confiança.

O marinheiro era mestre de cabotagem, responsável pela embarcação em viagem, e suplente da diretoria do Sindicato dos Práticos, Arrais e Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos dos Portos de Areia Branca e Natal, cuja gestão compreendeu o período de junho de 2002 a agosto de 2005.

Sua dispensa decorreu de uma discutida demissão imotivada por abandono de emprego, mantida na primeira instância, mas revertida na decisão regional, que não viu provas convincentes para aplicar a penalidade ao empregado. No entanto, o Tribunal Regional considerou inviável a sua reintegração, uma vez que ele exercia função tida como de confiança, motivo pelo qual concedeu-lhe indenização relativa ao período de estabilidade.

Contra essa decisão o sindicalista recorreu ao TST, sustentando que a própria determinação regional era consequência do reconhecimento da sua estabilidade. Ele insistiu no direito de ser reintegrado ao trabalho. ?Ao assegurar a estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção e seu suplente, a norma legal não estabelece qualquer limitador quanto à natureza do cargo?, afirmou o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao comentar o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, que disciplina o assunto. A reintegração não pode deixar de ser reconhecida pelo simples fato de que o empregado exercia cargo de confiança, concluiu o relator.

RR-592-2003-011-21-00.0

Palavras-chave: estabilidade

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