Manutenção de prisão preventiva deve constar na sentença que fixa júri, decide 2ª Turma

STF concedeu HC pata revogar decreto de prisão contra acusado de ser mandante de um duplo homicídio qualificado

Fonte: STF

Comentários: (0)




Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), o Habeas Corpus (HC) 108899 para revogar decreto de prisão emanado do juízo da 1ª Vara da Comarca de Arcoverde, em Pernambuco, contra J.B.M., acusado de ser o mandante de um duplo homicídio qualificado.


O crime, conforme denunciado pelo Ministério Público, foi cometido em 3 de outubro de 2000 contra um casal que estava utilizando um telefone público e foi assassinado por dois policiais militares em uma moto.


De acordo os autos, em 2004, o juízo da Comarca de Arcoverde decretou a prisão preventiva de J.B. e dois corréus para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Em 6 de março de 2006, o juízo proferiu sentença de pronúncia para os réus serem submetidos a julgamento pelo tribunal do júri da comarca, mantendo a prisão cautelar dos dois corréus, sem se referir expressamente a J.B, quanto à manutenção, ou não, do decreto de prisão.


A defesa alegou nulidade da ordem de prisão, sustentando que o artigo 413 do Código do Processo Penal (CPP) prioriza a presunção de inocência. Dispõe ele que “o processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia”. Ocorre, segundo o defensor, que o réu não pôde defender-se, porque não havia ordem judicial mantendo o decreto de prisão contra ele.


Instado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, a se pronunciar sobre o caso, o juiz criminal de Arcoverde afirmou que, por J.B. se encontrar foragido, o decreto anterior de prisão nâo pôde ser cumprido e, portanto, não se fazia necessário pronunciar-se por sua manutenção, por ocasião da prolação da sentença que fixou o júri.


A ministra Cármen Lúcia, entretanto, embora observasse que a redação do artigo 413 do CPP é posterior à prolação daquela sentença, observou que o texto da Constituição Federal é claro no sentido de que todas as decisões judiciais têm que ser motivadas. Portanto, ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz deveria ter-se manifestado também no sentido da manutenção da ordem de prisão preventiva de J.B., e não só dos dois corréus. Por isso, ela concedeu o HC, sendo acompanhada pela totalidade dos ministros presentes à sessão.


No pedido apresentado ao STF, a defesa questionou o indeferimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Igual pedido havia sido negado, anteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE).

 

HC 108899

Palavras-chave: Habeas corpus; Homicídio; Prisão preventiva; Sentença

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/manutencao-de-prisao-preventiva-deve-constar-na-sentenca-que-fixa-juri-decide-2a-turma

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid