Mantido retorno de professores concursados removidos por suposta perseguição política

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido do município de Carinhanha (BA) de suspensão da decisão que determinou o retorno de professores municipais concursados a suas lotações originárias, sob pena de multa diária por descumprimento da sentença.

O mandado de segurança dos professores foi contra ato do Secretário de Educação, Cultura e Turismo municipal que os removeu, segundo alegaram, de ofício, por motivos de perseguição política, sem que fossem ouvidos previamente.

O juiz de Direito concedeu a segurança, entendendo não haver motivação específica para a prática do ato atacado. Contra essa sentença, o município apelou e, simultaneamente, entrou com pedido de suspensão, que foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), por não vislumbrar ofensa à ordem pública. Para o tribunal, os atos administrativos, mesmo discricionários, devem ser devidamente motivados.

No pedido de suspensão da segurança, o ente público queria o retorno dos impetrantes à lotação anterior, sustentando que a decisão do TJ-BA que indeferiu o primeiro pedido de suspensão contrariou o interesse público por "ser uma decisão incoerente e, como tal, contaminada pelo vício da contradição".

Isso porque, embora a decisão tenha dito não ser possível examinar o mérito da controvérsia, tal análise foi feita, ao considerar que não houve a indispensável motivação do ato administrativo e ter adotado, ainda, o entendimento, supostamente superado, de que, por ser o pedido de suspensão de natureza política e não jurídica, seria inviável a "avaliação acerca da legalidade ou não da decisão concessiva do ?mandamus? em primeira instância".

Por fim, o município afirma não ser "coerente com a ordem jurídica manter a eficácia de uma decisão concessiva de segurança acoimada de nulidade, em detrimento de interesse público maior, que é, no caso, a interrupção do ensino fundamental na zona rural do Município de Carinhanha, com possibilidade de os alunos perderem o ano letivo por falta de professores, quando, na sede, há professores em excesso".

O ministro Edson Vidigal esclareceu que o mandado de segurança, devido à sua condição constitucional, consagrou-se como medida eficaz na defesa dos direitos e garantias individuais e coletivos. Por isso, a concessão de pedidos de suspensão de liminar ou de sentença em ações mandamentais é de extrema excepcionalidade e só pode ser usada como instrumento de preservação de relevante interesse público e para o afastamento de grave lesão a qualquer dos valores tutelados legalmente.

Na manutenção da decisão, o ministro não verificou qualquer potencialidade lesiva à ordem pública ou a outros dos valores tutelados pela norma de regência desses pedidos. Além disso, a alegada ofensa à ordem jurídica, nas figuras do devido processo legal e do contraditório, pode ser atacada pelas vias recursais próprias.

O pedido de suspensão de segurança, acrescentou, não se presta à apreciação de erro de julgamento ou de procedimento, mas é instrumento processual de cunho eminentemente cautelar, que tem por finalidade a obtenção de providência excepcional e provisória. Daí não ser autorizado seu uso como atalho recursal.

Ainda, para o ministro Edson Vidigal, o município não demonstrou, de forma concreta, a ocorrência de lesão à ordem pública, "não só porque a administração, ainda que na defesa do interesse público, está obrigada a motivar seus atos, como também porque não comprovada a inviabilização do ensino público municipal por falta de professores para lecionar na zona rural".

O presidente do STJ, ao negar o pedido, considerou que a decisão do TJ-BA não é contraditória, pois apenas exerceu um juízo mínimo de delibação quanto ao mérito da ação, o que é indispensável à verificação do "fumus boni iuris".

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  SS 1532

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