Mantido dever da Microsoft Brasil identificar autor de e-mail anônimo com ofensas à pessoa

Para preservar direitos da personalidade, quem é ofendido em mensagem anônima enviada por correio eletrônico, pode ter acesso aos dados do remetente.

Fonte: TJRS

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Para preservar direitos da personalidade, quem é ofendido em mensagem anônima enviada por correio eletrônico, pode ter acesso aos dados do remetente. O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, do TJRS, determinou o fornecimento dos dados cadastrais de redator de mensagem ofensiva e o IP (Internet Protocol) do computador onde o texto foi elaborado. As informações serão prestadas ao autor da ação movida contra a Microsoft Informática Ltda. (MS do Brasil).

A empresa também deve bloquear a veiculação do e-mail difamatório e calunioso pelo provedor Hotmail. O texto foi assinado pelas siglas ?V.W.? e partiu de usuário do endereço eletrônico vitória_w@hotmail.com.

Inviolabilidade e anonimato da correspondência

Segundo o magistrado (já aposentado), a medida não fere o princípio constitucional da inviolabilidade da correspondência que, em tese, constitui prática ilegal. Destacou também que a Constituição Federal veda o anonimato de mensagem. ?Não pode o Poder Judiciário ser condizente com atitudes ofensivas prolatadas por pessoas que se refugiam no anonimato.?

Para resguardar a dignidade da pessoa humana deve prevalecer, frisou, o princípio da vedação ao anominato sobre o da inviolabilidade da correspondência.

Por norma constitucional somente a revelação de conteúdo de ligações telefônicas necessitam de prévia investigação criminal ou instrução processual penal. O impedimento não se estende a demais dados. A garantia constitucional também não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios da Constituição Federal.

Sociedades da Microsoft

Em decisão monocrática ao recurso de apelação da ré, o Desembargador Luiz Ary confirmou a legitimidade da MS Brasil para responder ao processo. A empresa alegou que o provedor Hotmail é gerenciado pela sócia majoritária Microsoft Corporation, com sede nos EUA.

Conforme o magistrado, a empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana. ?Deve responder também pelos riscos de tal conduta.?

Citou jurisprudência pacificada da 10ª Câmara Cível do TJRS e decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

Direito internacional

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima refutou, ainda, as alegações da apelante de que o fornecimento de dados de mensagens veiculadas na Internet violaria o direito norte-americano (Eletronic Communication Privacy Act of 1986, § 2702). O magistrado asseverou ser ônus da parte apresentar a alegada legislação conflitante, com tradução por perito juramentado.

Como a ré não produziu a prova, salientou, a matéria perdeu a relevância. De acordo com o magistrado, ainda, a própria norma estrangeira, admite exceções à proibição da divulgação de dados cadastrais e de conteúdo das mensagens trafegadas na Internet.

Processo nº 70025903980

Palavras-chave: e-mail

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