Mantida reintegração de servidores públicos em cargos da prefeitura de Pindoretama/CE

Fonte: STJ

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Está mantida a decisão que reintegrou servidores públicos da prefeitura de Pindoretama, no Ceará, aos cargos para os quais haviam sido nomeados após concurso público. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido do município para suspender a liminar concedida aos servidores.

Em mandado de segurança, os servidores protestaram contra a exoneração dos cargos, determinada pelo prefeito municipal, por meio de decreto, no qual anulou o concurso, alegando irregularidades em sua realização. O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará concedeu liminar para reintegrá-los aos cargos.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município argumentou que a decisão põe em risco a economia pública, devendo ser suspensa. "Evitando a instalação do caos administrativo em um município brasileiro que não suportaria arcar com o ônus da herança maldita deixada por uma administração irresponsável", acrescentou.

Entre as irregularidades apontadas pela administração municipal estariam a ausência de lei criando os cargos e atropelamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias do município, além de nomeações feitas em período proibido. Observou, ainda, a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos.

O pedido foi negado. "Registro, de início, não se ter instruído a inicial com a documentação necessária, não vindo aos autos a decisão que se quer ver suspensa", observou o presidente, ministro Edson Vidigal. "De qualquer forma, já decidiu esta Presidência que a suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso, não propiciando a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma", acrescentou.

Ainda conforme o presidente, as questões alegadas pelo município se referem ao mérito do mandado de segurança. "Ainda que assim não fosse, a reintegração dos servidores aprovados, ademais, em concurso público, nos respectivos cargos que ocupavam ? não apresenta magnitude bastante a justificar o pleito suspensivo, relevando, também, a contraprestação de serviço que deverão realizar ao reassumirem os cargos", concluiu o ministro Edson Vidigal.

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  SS 1540

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