Mantida prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas

Os desembargadores denegaram habeas corpus impetrado por R.C. com pedido de revogação de prisão preventiva em razão de ter sido acusado da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram habeas corpus impetrado por R.C. com pedido de revogação de prisão preventiva, em razão de ter sido acusado da prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas.


O réu alega não ter qualquer participação nos crimes, tanto que o corréu T.B.A.C. o isenta de responsabilidade, afirmando que a droga não pertencia a R.C. Aponta ainda que reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade por ser primário, possuir endereço fixo e ter ocupação lícita.


Assim, a defesa requer a concessão da ordem, a fim de que o réu seja colocado em liberdade, ou que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Consta dos autos que R.C. foi preso com outros quatro integrantes, no dia 21 de agosto de 2014,  por guardar, para posterior transporte, 1.430 kg de maconha. E, embora ele tenha se reservado no direito de permanecer em silêncio, os indícios de autoria se apresentam pelos depoimentos colhidos na fase policial, de onde se extrai que o acusado estava envolvido no transporte e remessa da droga, sendo surpreendido no hotel onde aguardavam os demais acusados.


Ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva, o juiz de primeiro grau apontou que esta se justifica para garantir a ordem pública diante da gravidade do fato, assim como a repercussão social que o tráfico traz para toda a sociedade, por ser crime que coloca em perigo uma parcela considerável da população que as utiliza e que, pelo que se observa, pratica crimes contra o patrimônio e contra a integridade física das pessoas com o intuito de obter condições para adquirir a droga.


Para o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, ainda que a privação cautelar da liberdade seja marcada pela excepcionalidade, tem legitimidade a decisão que a decreta com amparo em elementos concretos que revelem a necessidade de manutenção dessa extrema medida, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, já que tais requisitos, por si sós, não são capazes de elidir o decreto prisional.


“As circunstâncias do caso concreto revelam que a manutenção da segregação cautelar do paciente se faz imperativa, não havendo como se reconhecer qualquer constrangimento ilegal. Consigne-se que não se mostra recomendável a conversão da prisão preventiva para uma das medidas cautelares dispostas no art. 319, do Código de Processo Penal, tendo-se em vista a necessidade da garantia da ordem pública. Posto isto, conheço em parte do habeas corpus para denegá-lo. É como voto”.

Palavras-chave: habeas corpus tráfico ilícito droga

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